TRF1 - 1006558-23.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1006558-23.2025.4.01.3300 Objeto - [Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Temporária, Restabelecimento] Autor/a – AUTOR: JOSE AURELIO DE JESUS GOMES Ré(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e subsidiariamente auxílio-acidente.
Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da referida lei, que prevê a concessão de auxílio-acidente ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Entretanto, no caso dos autos, esses requisitos não foram demonstrados, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que o autor não está incapacitado e não apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (quesito 2 e 10 – laudo pericial).
Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração.
Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante.
Desse modo, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos.
Saliento que a limitação imposta no art. 1º, §3º da Lei Federal nº 13.876/2019, impossibilita a realização de outra perícia médica no presente processo por determinação de Juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
04/02/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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