TRF1 - 1105766-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105766-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA ANA DA CRUZ ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DANIEL RAMOS - PB21514 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se ação em que se busca o reconhecimento do direito à benefício por incapacidade.
O requerimento administrativo foi indeferido “pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual” (ID 2164546956).
Segundo o laudo, subscrito por especialista em psiquiatria clínica, em 07/03/2025, a parte autora “apresenta inteligência abaixo da média, suas habilidades verbais, visuoespaciais e velocidade de processamento são mal desenvolvidas, o que desta maneira corrobora com o diagnóstico de Déficit Intelectual CID 10 F 70 em associação com quadro comórbido depressivo CID 10 F 33” e, por isso, está incapacitada de forma total, permanente e omniprofissional.
A data de início da incapacidade foi fixada em dezembro/2024, sem impugnação do INSS.
A perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema.
Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019).
O CNIS da parte autora demonstra contribuições para o RGPS como empregado de SAO SEBASTIAO AUTO PECAS LTDA, de 08/04/2014 a 08/02/2017 e de 21/02/2019 a novembro/2024 (ID 2164860174), o que é suficiente para garantir a qualidade de segurado/carência ao autor.
Portanto, comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 43, Lei 8.213/91).
De acordo com o entendimento do STJ, o termo inicial do benefício, quando há prévio requerimento administrativo, é o momento de cessação ou então do indeferimento do pedido, sendo que, quando não houver nenhum deles, a DIB deve ser fixada na data da citação, conforme jurisprudência reafirmada nos autos do Recurso Especial n. 1.369.165 – SP.
In casu, a DII foi fixada em momento posterior ao requerimento administrativo, razão por que a DIB deve ser fixada na citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer em favor da parte autora o direito ao benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB na citação (18/12/2024).
Diante desse desate condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, a serem calculados desde cada parcela se tornou devida até da data da efetiva implantação, devidamente atualizados segundo o MCJF e observada a prescrição quinquenal.
Nada obstante a procedência do pedido, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença.
Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação.
Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa").
Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão.
Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos.
Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento.
Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos (diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpv-e precatorios.htm) a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio), que estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região.
Brasília, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
18/12/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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