TRF1 - 1013239-59.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013239-59.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5305264-18.2022.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LEONIDA MARIA HARTMANN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO AURELIO DE ALMEIDA - GO36059-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013239-59.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LEONIDA MARIA HARTMANN RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Mineiros/GO, que julgou procedente o pedido formulado por LEONIDA MARIA LAUXEN em ação previdenciária, para condenar a autarquia à implantação de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com DIB fixada em 20/11/2020, data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial nem a atividade rural no período correspondente à carência, apontando a inexistência de início de prova material contemporânea e válida.
Destaca a existência de múltiplos vínculos urbanos, endereço urbano e vínculos laborais de seu genitor em meio urbano, afirmando que este sequer se aposentou ou gerou pensão por morte.
Argumenta que, para fins de comprovação da atividade rural, é exigida autodeclaração ratificada por entidade pública credenciada, conforme dispõe o art. 38-B da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019.
Alega que a autodeclaração apresentada nos autos não foi ratificada, tampouco acompanhada de início de prova material suficiente, o que inviabilizaria a concessão do benefício.
Sustenta, ainda, que a autora não mantinha qualidade de segurada obrigatória à época do requerimento administrativo, o que obstaria o reconhecimento do direito.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido.
Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, pela aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária, pela fixação de honorários advocatícios no mínimo legal e pela isenção de custas processuais.
A parte apelada, LEONIDA MARIA LAUXEN, em suas contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença.
Argumenta que não houve inovação recursal relevante e que o conjunto probatório é robusto, composto por certidões de casamento, documentos rurais em nome dos pais e do ex-marido, fichas escolares em zona rural, registros hospitalares e documentos do INSS que evidenciam a contribuição como segurada individual.
Ressalta que os documentos apresentados são idôneos e suficientes para caracterizar o início de prova material, corroborada por prova testemunhal colhida em audiência.
Rebate a alegação de ausência de qualidade de segurada, defendendo que, mesmo na condição de contribuinte facultativa, a autora preencheu os requisitos legais.
Invoca precedentes do STJ (REsp 1.367.479/RS e Tema 1007) e da TNU (Tema 131), reforçando a tese de que é irrelevante a natureza da atividade (urbana ou rural) no momento da DER para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013239-59.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LEONIDA MARIA HARTMANN VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, (REsp 1081919/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova da existência de união estável, transmitindo-se, assim, a condição de rurícola do companheiro à companheira (AC- 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29.4.2010).
Assim como a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira.
Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2.
Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois, completou 60 anos em 2019.
Para constituir início de prova material da condição de segurada especial, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de casamento, realizado em 05/08/1978, em que seu cônjuge é qualificado como agricultor, com averbação da separação judicial em 1997; b) Certidão de matrícula de imóvel rural, com área total de 117,60 hectares, em nome da parte autora e do seu então cônjuge de 1981, com averbações de cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias dos anos de 1981 a 1994 e registro de venda do imóvel em 05/06/1996 c) Certidões de nascimento das filhas, ocorridos em 05/02/1985 e 10/07/1991,em que o então cônjuge da parte autora é qualificado como agricultor em ambas; d) Certidão de nascimento do filho, ocorrido em 15/01/1981, em que o genitor é qualificado como agricultor e e) Contrato de venda do imóvel rural em nome da parte autora e do seu então cônjuge, de 1995, em que o ex-cônjuge é qualificado como agricultor.
Houve ainda a comprovação de vínculo do ex-cônjuge como empregado rural através da juntada de cópia da CTPS com registro de vínculo como agrícola de 01/05/1972 a 16/06/1982, sendo que, considerando o casamento realizado em 1978, serve como início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, o vínculo de empregado rural do seu cônjuge, conforme entendimento jurisprudencial e nova Súmula da TNU de n.º 327.
Assim, restou comprovado o período de 05/08/1978 a 05/06/1996 como segurada especial, totalizando 17 anos, 10 meses e 1 dia de atividade rural.
A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 01/03/1998 a 10/12/1998; de 01/12/2012 a 31/10/2017 e 01/12/2017 a 30/09/2020, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 8 anos e 4 meses de atividade contributiva urbana.
Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural, tem-se um total de 26 anos, 2 meses e 1 dia, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida até a data do requerimento administrativo formulado em 20/11/2020.
Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.
Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, fazendo jus à aposentadoria por idade híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve ser mantida.
A alegação apresentada pelo INSS de que a parte autora deveria ter mantido sua qualidade de segurada no momento do requerimento administrativo para ter direito ao recebimento do seu benefício não encontra amparo em nenhum diploma legislativo ou jurisprudencial.
Pelo contrário, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva de n.º 1007 reforçando posicionamento de que o tempo rural, ainda que remoto e anterior ao tempo laborado como urbano, deve ser contado para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida e, no momento em que implementado o requisito etário, a parte autora tinha a ela garantido o direito adquirido ao benefício, não importando quando o requerimento administrativo fosse apresentado, servindo a data deste apenas para fixação da data inicial do benefício.
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
A exigência de estar laborando imediatamente antes da apresentação do requerimento administrativo ou implemento do requisito etário é exclusiva para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade exclusiva rural, sendo tal exigência inexistente para a modalidade híbrida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584) As demais alegações apresentadas pelo INSS são meramente genéricas, sem impugnar especificadamente o início de prova material apresentado, e corroborado pela prova testemunhal, se limitando a sustentar que é insuficiente para comprovar o tempo de labor rural e que haveria a exigência de autodeclaração ratificada por órgão público, exigência não prevista no diploma legal.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, à parte autora com data de início do benefício na data do requerimento administrativo em 20/11/2020, com pagamento das parcelas vencidas com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013239-59.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LEONIDA MARIA HARTMANN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO DE SERVIÇO REMOTO E DESCONTÍNUO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida formulado por segurada.
A decisão recorrida reconheceu o direito ao benefício com data de início fixada em 20/11/2020, correspondente à data do requerimento administrativo. 2.
O INSS alega ausência de início de prova material válida da atividade rural exercida pela parte autora, inexistência de ratificação da autodeclaração exigida pelo art. 38-B da Lei nº 8.213/1991, e perda da qualidade de segurada.
Requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, fixação de honorários no mínimo legal e isenção de custas. 3.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, sustentando a suficiência do conjunto probatório, a desnecessidade de qualidade de segurada no momento do requerimento e a possibilidade de cômputo de tempo rural remoto, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) saber se a parte autora comprovou, por início de prova material corroborada por prova testemunhal, o exercício de atividade rural como segurada especial durante o período correspondente à carência exigida; e (ii) saber se o tempo de labor rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da manutenção da qualidade de segurada na data do requerimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ e da TNU admite a utilização de documentos que, embora em nome do cônjuge, comprovem a atividade rural do núcleo familiar, sendo o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 exemplificativo.
O vínculo rural do cônjuge da autora, demonstrado mediante registro em CTPS e certidões públicas, estende-se a ela, nos termos da Súmula nº 327 da TNU. 6.
A parte autora apresentou prova documental e testemunhal idônea que comprova a condição de segurada especial no período de 05/08/1978 a 05/06/1996.
Também restou demonstrado, por meio do CNIS, o tempo de contribuição urbana suficiente para somar o tempo mínimo de carência exigido. 7.
A soma dos períodos rural e urbano totaliza mais de 26 anos, superando a carência exigida para a concessão do benefício.
A idade mínima de 60 anos foi atingida pela autora no ano de 2019. 8.
Não se exige a manutenção da qualidade de segurada no momento do requerimento para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1007. 9.
As alegações do INSS quanto à ausência de autodeclaração ratificada e à suposta exigência de vínculo rural contemporâneo não procedem, uma vez que não se aplicam à modalidade híbrida de aposentadoria, tampouco encontram respaldo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com base na Súmula n.º 111 do STJ.
Reconhecimento da prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: “1.
Para fins de aposentadoria por idade híbrida, é admitida a soma dos períodos de labor rural e urbano, ainda que descontínuos e que o tempo rural seja remoto. 2.
A comprovação da atividade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo em nome de terceiros, desde que corroborada por prova testemunhal. 3.
Não se exige a manutenção da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.” Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, arts. 11, I, V, VI, VII; art. 38-B; art. 48, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; art. 106; art. 143.
CPC, art. 85, §§ 3º, I e 11; art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.367.479/RS, Tema 1007; STJ, REsp 1081919/PB, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.06.2009, DJe 03.08.2009; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.09.2015, DJe 10.02.2016; TNU, Tema 131; TNU, Súmula n.º 327.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
27/07/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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