TRF1 - 1012131-58.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012131-58.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004661-98.2023.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS OLIVEIRA TRINDADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA VANESSA VIEIRA FIAMETTI - MT29450/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012131-58.2024.4.01.9999 APELANTE: MARCOS OLIVEIRA TRINDADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS OLIVEIRA TRINDADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, que julgou procedente o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação, 11/07/2023, nos termos da Súmula 576 do STJ.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença merece reforma unicamente quanto ao marco inicial do benefício deferido.
Argumenta que a perícia médica judicial confirmou que ele possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral desde 10/2022, em razão de neoplasia maligna da orofaringe, resultando em perda parcial da capacidade de fala e dicção.
Alega que, tendo em vista que seu pedido administrativo foi realizado em 03/11/2022 (DER) e indeferido pela autarquia, e considerando que sua incapacidade já estava presente nessa data, faz jus ao recebimento de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até sua conversão em aposentadoria por invalidez em 11/07/2023, conforme fixado na sentença.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012131-58.2024.4.01.9999 APELANTE: MARCOS OLIVEIRA TRINDADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia central do recurso de apelação interposto por Marcos Oliveira Trindade versa sobre a definição do marco inicial do benefício previdenciário concedido na sentença.
O apelante busca o reconhecimento de seu direito ao auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (03/11/2022) até a conversão em aposentadoria por invalidez (11/07/2023), enquanto o juízo de origem determinou a implantação da aposentadoria por invalidez diretamente a partir da data da citação.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelo autor, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação, conforme determinado na súmula 576 do STJ, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
Reconheceu, com base no laudo pericial, que o autor padece de neoplasia maligna da orofaringe, doença que o incapacitou permanentemente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
Em suas razões recursais, o apelante Marcos Oliveira Trindade sustenta que o laudo pericial confirmou sua incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral desde outubro de 2022, data anterior ao seu requerimento administrativo realizado em 03/11/2022.
Postula, assim, a reforma parcial da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (03/11/2022) até a posterior conversão em aposentadoria por invalidez (11/07/2023).
Assiste razão ao recorrente.
Da análise do feito, verifica-se que o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que o autor é portador de neoplasia maligna da orofaringe (CID C10.9), com incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional.
O perito médico judicial foi categórico ao fixar o início da incapacidade em outubro de 2022, data que antecede o requerimento administrativo formulado pelo autor em 03/11/2022.
Assim, considerando que a incapacidade foi reconhecida pelo perito a partir de outubro de 2022, data anterior ao requerimento administrativo (03/11/2022), e que o autor possuía qualidade de segurado naquele momento, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (DIB em 03/11/2022), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 11/07/2023, conforme fixado na sentença.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando, ao tempo deste, já estavam presentes as condições necessárias à sua concessão.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU, CASO INEXISTENTES, NA DATA DA CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) V.
O auxílio-doença, por sua vez, pressupõe, além da carência, a prova da incapacidade laborativa temporária do segurado.
Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. (...) X.
Recurso Especial provido, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Diante desse contexto, a apelação da parte autora deve ser provida para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) a partir do requerimento administrativo, 03/11/2022, até a data inicial da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) concedida pela sentença.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, 03/11/2022, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 11/07/2023, mantidos os demais termos da sentença. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012131-58.2024.4.01.9999 APELANTE: MARCOS OLIVEIRA TRINDADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com início do benefício fixado na data da citação, 11/07/2023.
A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade permanente, decorrente de neoplasia maligna da orofaringe, com início em outubro de 2022.
O autor requer a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão posterior em aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício previdenciário concedido judicialmente, analisando-se se deve prevalecer a data da citação, conforme a sentença, ou a data do requerimento administrativo, como pleiteado pelo autor, à luz do laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial fixou o início da incapacidade em outubro de 2022, data anterior ao requerimento administrativo de 03/11/2022. 4.
Encontrando-se o autor segurado à época e presentes os requisitos legais para concessão do benefício, impõe-se a fixação do termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 11/07/2023. 5.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, estando caracterizada a incapacidade na data do requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido a partir de então, nos termos do REsp 1.910.344/GO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para fixar o início do benefício de auxílio-doença em 03/11/2022, data do requerimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 11/07/2023.
Mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando, à época, já estavam presentes os requisitos legais para sua concessão." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.344/GO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/06/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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