TRF1 - 1032980-17.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara PROCESSO: 1032980-17.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CARINE DIAS DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, saliento que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/95), de modo que o pedido de assistência gratuita deverá ser formulado somente quando houver a eventual interposição de recurso contra a sentença, quando tal pedido deverá então ser reiterado pela parte autora.
A concessão de liminar, inaudita altera parte, se apresenta como medida excepcional, que somente se compatibiliza com o princípio constitucional do devido processo legal quando, ouvido, o réu pudesse adotar medidas para inviabilizar a efetividade da decisão.
Além do mais, os documentos que instruem o feito são insuficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado.
Assim sendo, indefiro, neste momento, o pedido de tutela provisória.
Determino o encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) regularizar a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo outorgante, na qual deverá constar poderes expressos para 'renunciar' ou, caso esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração por instrumento público; b) juntar cópia legível do comprovante de residência atual e em seu nome (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, com data de expedição de até 6 (seis) meses.
Na hipótese do comprovante de residência estar em nome de seus genitores ou cônjuge, deverá comprovar o vínculo informado.
Sendo indicada residência de terceiro, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, sendo imprescindível também a declaração do responsável pelo imóvel, acompanhada de documento de identificação deste, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; c) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG, CPF, CNH, etc.); Não ocorrendo a juntada dos documentos supracitados, venham-me os autos conclusos para extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumpridas as exigências, cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, ainda, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, bem como a dizer sobre a possibilidade de realização de acordo, caso em que deverá apresentar os termos da respectiva proposta, sobre a qual a parte autora deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
11/06/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001538-37.2003.4.01.3301
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Orlando de Oliveira Filho
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2011 11:51
Processo nº 1017909-67.2023.4.01.0000
Julia Maria Martins Oliveira
Faculdades Unidas do Norte LTDA
Advogado: Emilia Maria Goncalves Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:49
Processo nº 1010380-11.2025.4.01.3400
Sunao Saiki
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Bruno Paz de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 09:59
Processo nº 1011259-06.2021.4.01.3902
Maria Beatriz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha Conrado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2021 16:31
Processo nº 1011259-06.2021.4.01.3902
Maria Beatriz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha Conrado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2022 19:07