TRF1 - 0001538-37.2003.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001538-37.2003.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001538-37.2003.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ORLANDO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI - BA26001-A RELATOR(A):AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001538-37.2003.4.01.3301 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR(A)): A sentença recorrida julgou acolheu tese levantada em exceção de pré-executividade, extinguindo a execução em razão de ilegitimidade passiva A União apelou sustentando que a condenação em honorários é descabida, pois houve a anistia do débito por força de legislação posterior.
O executado apresentou contrarrazões. É o relatório.
JUIZ ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001538-37.2003.4.01.3301 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A prova dos autos demonstra que a multa objeto da execução foi anistiada.
Contudo, a execução fora extinta em razão de ilegitimidade passiva.
Conforme consignado na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu pela “impossibilidade de responsabilização direta do prefeito por multa aplicada em decorrência de ausência de cumprimento de obrigação acessória junto à Previdência Social pelo Município” A União apelou, requerendo a exclusão da condenação em honorários, deve-se atentar para o disposto no art. 20, §4º do CPC/73: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) ... § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) No ponto, portanto, o apelo não merece prosperar, pois a União restou vencida na demanda, ao passo que a condenação em honorários fixada na sentença atendeu ao princípio da razoabilidade, considerando a simplicidade do trabalho exigido na presente ação.
Não há que se falar em ausência de causalidade, vez que a demanda executiva foi protocolada pela própria recorrente, mantendo seu curso normal até o julgamento final.
A execução somente foi findada em razão de ordem judicial, por fundamento diverso da anistia, nada havendo nos autos que indique que a exequente tenha, por vontade própria, requerido a desistência do feito, o que justifica a fixação da verba de sucumbência.
DISPOSITIVO Nego provimento ao recurso da União, mantendo a sentença.
Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator(a) Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001538-37.2003.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001538-37.2003.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ORLANDO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI - BA26001-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
ANISTIA.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova dos autos demonstra que a multa objeto da execução foi anistiada.
Contudo, a execução fora extinta em razão de ilegitimidade passiva.
Conforme consignado na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu pela “impossibilidade de responsabilização direta do prefeito por multa aplicada em decorrência de ausência de cumprimento de obrigação acessória junto à Previdência Social pelo Município” 2.
No tocante ao pedido de exclusão da condenação em honorários, deve-se atentar para o disposto no art. 20, §4º do CPC/73.
No ponto, portanto, o apelo não merece prosperar, pois a União restou vencida na demanda, ao passo que a condenação em honorários fixada na sentença atendeu ao princípio da razoabilidade, considerando a simplicidade do trabalho exigido na presente ação. 3.
Não há que se falar em ausência de causalidade, vez que a demanda executiva foi protocolada pela própria recorrente, mantendo seu curso normal até o julgamento final.
A execução somente foi findada em razão de ordem judicial, por fundamento diverso da anistia, nada havendo nos autos que indique que a exequente tenha, por vontade própria, requerido a desistência do feito, o que justifica a fixação da verba de sucumbência. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar .provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de maio de 2025 Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator(a) Convocado -
28/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:50
Conclusos para decisão
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27/12/2019 22:36
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 22:36
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 13:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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02/03/2012 17:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2012 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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22/02/2012 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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16/11/2011 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/11/2011 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/11/2011 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/11/2011 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2011
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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