TRF1 - 1007979-66.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007979-66.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: MARIA DOS ANJOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade – segurado especial.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado, ao menos neste momento processual.
A Lei n.º 8.213/1991 confere ao segurado especial o direito ao benefício aposentadoria por idade, desde que, além da idade mínima, comprove exercício de atividade rural pelo tempo legal.
Conquanto a parte autora tenha juntado aos autos documentos no intuito de demonstrar o exercício de atividade rurícola, tais provas, por si sós, não são suficientes à comprovação do labor rural por tempo necessário à concessão do benefício pleiteado (nesse sentido, Súmula 577 do STJ).
Além disso, o indeferimento administrativo decorre de processo administrativo regular e decisão fundamentada, não arbitrária, que possui em seu favor a presunção relativa de veracidade, a qual, neste momento processual, prevalece.
Apenas com instrução processual ampla é que se poderá verificar a existência dos requisitos para a concessão do benefício almejado.
Ademais, não obstante o fato de a parte autora não ser alfabetizada, não foi observado no instrumento procuratório, bem como no contrato de honorários advocatícios, o procedimento de assinatura a rogo, descrito no artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Por igual, a parte autora não apresentou comprovante de endereço atualizado, com vista a firmar a competência deste Juízo.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar o início de prova da atividade rural; c) Determino a intimação da parte autora para apresentar instrumento procuratório regular, nos termos acima indicados, no prazo de 15 dias, sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e, a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e apresentar comprovante de endereço atualizado; d) Não sendo possível a intimação pessoal da parte postulante, o processo será extinto sem resolução do mérito; e) Com a emenda, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS e do respectivo processo administrativo; f) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; g) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; h) Após, conclusos para sentença; i) Intime-se a parte autora.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
08/06/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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