TRF1 - 1001443-90.2022.4.01.3505
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença – Processo n. 1001443-90.2022.4.01.3505 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1001443-90.2022.4.01.3505 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante: PLENA ALIMENTOS LTDA.
Embargado: DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SENTENÇA – TIPO A Trata-se de Embargos à Execução Fiscal que possui nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
A parte embargante postulou a extinção da Execução Fiscal correlata a este feito (autos de nº 1003174-58.2021.4.01.3505).
Aduziu a parte embargante, em síntese, o seguinte: 1) considerando a data de vencimento das multas administrativas (entre 16/08/2016 a 26/10/2016) e, ainda, considerando o parágrafo 2º, do artigo 8º da Lei da Execução Fiscal, que dispõe que a prescrição será interrompida quando do despacho do Juiz, que ordenar a citação c/c o artigo 219 § 1º do CPC que dispõe que, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, há se reconhecer a prescrição dos débitos vencidos entre 16/08/2016 a 30/08/2016, visto que a Execução Fiscal em referência fora distribuída em 06/09/2021; 2) neste sentido, as únicas cobranças não sujeitas aos efeitos da prescrição são as dos débitos constituídos por meio dos processos administrativos de números 50635.241291/2018-33; 50635.260268/2018-48; 50635.260287/2018-74; 50635.266070/2018-78; 50635.361331/2018-62; 50635.594615/2018-33; 50635.586493/2018-10; 50635.351404/2018-16; 50635.356259/2018-51; 50635.925149/2018-42; 50636.128832/2018-29; 3) por tais razões, requer o reconhecimento da prescrição dos créditos constituídos pelos processos administrativos: 50634.622005/2018-47; 50634.917707/2018-14; 50634.949321/2018-63; 50634.738478/2018-65; 50634.968054/2018-23; 50635.024294/2018-12; 50635.065050/2018-81; 50635.056646/2018-91; 50635.141674/2018-11; 50635.091727/2018-37; 50635.097397/2018-93; 50635.100721/2018-68; 50635.113161/2018-10; 50635.121111/2018-06; 50635.122156/2018-90; 50635.142079/2018-94; 50635.176869/2018-73; 4) a sanção pelo excesso de peso que deveria ser aplicada era a ADVERTÊNCIA e não MULTA; 5) os créditos não tributários tiveram origem nos processos administrativos elencados na memória de cálculo consolidada pela Embargada, onde a Embargante foi autuada na condição de “embarcadora” de mercadoria em razão de excesso de peso nos eixos do cargueiro de responsabilidade do transportador; 6) em que pese os autos de infração indicados tenham sido lavrados com fundamento no artigo 231, V, do CTB, a responsabilidade do embarcador está prevista no artigo 257, §4º e 6º, do CTB; 7) quanto ao embarcador da carga, a responsabilidade pela infração de trânsito de veículo com excesso de peso nos eixos ocorre se, e somente se, ao mesmo tempo, (i) toda mercadoria transportada for de sua propriedade e (ii) o peso declarado no documento que acompanha as mercadorias for inferior ao aferido pela balança; 8) na hipótese concreta, contudo, basta uma rápida conferência na cópia dos autos de infração para constatar que não houve declaração de peso inferior ao aferido (para tal, leva-se em consideração a carga acrescida do peso do cargueiro); 9) em todas as autuações o “LIMITE PBT/PBTC” (limite de peso bruto total ou limite de peso bruto combinado) é sempre superior ao “PBT/PBC AFERIDO”, demonstrando a inexistência de carga ou de peso diferente daquele declarado na nota fiscal; 10) considerando que o embarcador somente será responsável pela infração de trânsito de veículo com excesso de peso nos eixos quando ela decorrer unicamente da divergência entre o peso da carga declarado por ele no documento fiscal que acoberta a carga e o peso efetivamente aferido em balança pela autoridade fiscalizadora, revelam-se nulos os autos de infração objeto da ação de execução fiscal; 11) mesmo que ocorra a constatação de excesso de peso em algum dos eixos, a penalidade não poderia ser imposta à Embargante, eis que na qualidade de embarcadora e, em tal condição, só seria ela responsável se simultaneamente fosse a única remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto fosse inferior àquele aferido, o que definitivamente não ocorreu nesta hipótese concreta, já que o peso declarado NUNCA foi inferior ao aferido (considerando os limites de tolerâncias do CONTRAN e da Lei 14.229/2021); 12) a retroatividade de lei mais benéfica é um princípio geral de Direito, previsto na Constituição Federal (CF, artigo 5º, XL) e também no Código Tributário Nacional (CTN), mais especificamente no artigo 106, que prevê a possibilidade expressa de aplicação da lei a fatos pretéritos, quando se tratar de norma que beneficie o contribuinte; 13) os princípios gerais de Direito devem condicionar a aplicação do direito em suas mais diversas searas, de forma horizontal e independentemente da natureza do direito material envolvido; 14) deve ser reconhecida a aplicação da retroatividade da norma mais benigna no campo do Direito Administrativo sancionador, exatamente por se tratar de um princípio geral de Direito, que não pode ficar adstrito somente à seara criminal; 15) especificamente em relação à retroatividade da norma mais benéfica, a jurisprudência dos tribunais pátrios também já caminha no sentido de admitir a sua aplicação no âmbito do Direito Administrativo sancionador; 16) a Resolução nº 526/2015 do CONTRAN aumentou a tolerância para aferição de excesso de peso para 10%; 17) não houve a consideração pelo Embargado da Resolução nº 526 de 29/04/2015 do CONTRAN, que estabeleceu a tolerância de 10% (dez por cento) em várias autuações, o que configura a ilegalidade e a consequente nulidade dos processos administrativos que não respeitaram a tolerância proposta; 18) em 21 de outubro de 2021, houve a promulgação da Lei 14.229/21 que aumenta, de 10% para 12,5%, a tolerância para o excesso de peso por eixo de ônibus de passageiros e de caminhões de carga sem aplicação de penalidades; 19) diante das informações expostas e à luz da ordem jurídica pátria, por evidente se tem que os débitos representados na CDA Executada que desconsiderem a tolerância estipulada na Lei 14.229/21 pelo Embargado devem ser declarados ilegais e inexigíveis e os que mantiveram excessos devem ter os valores da multa recalculados com base no novo cálculo; 20) a Lei 14.229, de 21 de outubro de 2021, alterou a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos e alterou a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização; 21) assim, os veículos com peso bruto total igual ou inferior a 50 toneladas não devem sofrer autuações por excesso de peso no eixo, motivo pelo qual, as autuações constantes de vários processos administrativos anotados na CDA que instruiu a execução embargada devem ser anuladas, visto que os veículos não ultrapassavam à época da fiscalização 50 toneladas; 22) a Embargante promove o abate de gado bovino e o comercializa, sendo promovido, portanto, o transporte do produto (traseiros e dianteiros de bovino); 23) trata-se de carga pendular - peças de carne e abate – que, por exigência da Anvisa, são transportadas em caminhões frigoríficos e penduradas no veículo, sofrendo movimentação durante o deslocamento e a frenagem do veículo por força da inércia; 24) por argumentação analógica, o próprio DNIT desqualifica a balança dinâmica para a pesagem de carga líquida, justamente pela variação dinâmica decorrente da inércia, conforme se verifica no item 19 da página 17 do Guia Prático (Instruções Operacionais) publicado pelo DNIT em maio de 2010, segundo o qual, a balança dinâmica é "instrumento não apropriado para pesagem de carga líquida a granel"; 25) muito embora não se trate de carga líquida, há clara possibilidade de se fazer uma analogia com a questão aqui trazida (carga pendular), utilizando-a como contraponto, fortalecido nas normas acima trazidas, uma vez que as cargas são transportadas penduradas no teto do baú dos caminhões frigoríficos; 26) no momento de aferição do peso pelas balanças utilizadas para medição, a variação da massa nos eixos é evidente e presumidamente maior, porquanto o movimento pendular durante o ato de pesagem é ainda mais manifesto, dando causa a distorções na pesagem; 27) o que se constata, ao final, é que a variação pendular das cargas durante o transporte impossibilita a correta e adequada aferição da massa nos eixos do veículo; 28) restam demonstrados os fundamentos jurídicos que fundamentam a necessidade de anulação dos autos de infração que possam versar sobre excesso de peso por eixo; 29) requer a conversão das multas em advertência com base na Lei nº 13.103/2015, uma vez que os autos de infração foram lavrados entre 19/06/2013 e 26/01/2014; 30) com o advento da Lei 13.103/2015, nos termos do art. 22, II, foram convertidas em advertência as multas por excesso de peso aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da referida lei; 31) dessa forma, as multas objetos da CDA devem ser convertidas em advertência, anulando-se os Autos de Infração e, via de consequência, a respectiva CDA, visto que compreendem os períodos mencionados acima para fins de conversão da multa em advertência.
Juntou procuração e documentos.
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT apresentou impugnação por meio de petição subscrita em 26/06/2022 (evento Num. 1168016294), tendo pugnado pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica apresentada por meio de petição subscrita em 22/09/2022 (evento Num. 1328782264).
As partes nada requereram na fase de especificação de provas. É o relatório pertinente.
DECIDO.
A prejudicial de prescrição deduzida na inicial destes Embargos à Execução Fiscal não merece ser acolhida, conforme razões que seguem.
A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) prevê, no § 3º do artigo 2º, que “A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”.
Conforme entendimento pacífico do e.
Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo acima referido aplica-se somente a dívidas de natureza não tributária.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80.
SUSPENSÃO POR 180 DIAS.
NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. 1.
Nestes autos são incontroversos os seguintes fatos: a) em junho de 2002, a Comissão de Valores Mobiliários ajuizou a execução fiscal para a cobrança de créditos tributários; b) os fatos geradores ocorreram entre janeiro de 1992 e outubro de 1994, tendo a notificação do débito ocorrido em 1996; c) a inscrição em dívida ativa deu-se em dezembro de 2001; d) por verificar que as Certidões da Dívida Ativa não consignam a data de constituição dos créditos tributários, o juiz da primeira instância determinou à exequente que informasse a data de cumprimento da aludida notificação, a existência ou não de recurso administrativo e, em caso positivo, a data da constituição definitiva dos créditos, determinando, ainda, que a exequente se pronunciasse sobre a possível extinção da pretensão executória; e) ao invés de prestar as informações requisitadas, a exequente opôs embargos declaratórios, embargos estes que vieram a ser rejeitados pelo juiz da execução, o qual, por sua vez, ainda concedeu à exequente o prazo de dez dias para atendimento da ordem judicial anteriormente embargada; f) sem prestar as informações requisitadas, a exequente interpôs gravo retido e, depois da sentença na qual o juiz da causa decretou de ofício a prescrição e extinguiu a execução fiscal, foram interpostos, sucessivamente, a apelação cível, os embargos de declaração e o presente recurso especial. 2.
Diante das circunstâncias acima retratadas, com especial destaque para a recusa da exequente em prestar as informações requisitadas pelo juiz, recusa esta aliada ao decurso de mais de cinco anos entre a notificação do débito e o ajuizamento da execução, o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar - à luz do art. 15 do Decreto n. 70.235/72 - sobre a alegação de que a prescrição só começa a fluir após o prazo de trinta dias para a impugnação do lançamento, ainda que a referida disposição do Decreto n. 70.235/72 tenha sido invocada nos embargos de declaração e no recurso especial.
Portanto, não há que se falar em contrariedade aos arts. 535, II, do CPC, 174 do CTN, e 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80. 3.
A Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tal dispositivo legal preserva sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal. 4.
Quanto aos arts. 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/80, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tais disposições normativas, e no ponto do recurso especial que trata da suposta violação do art. 535 do CPC, a recorrente não defende a nulidade do acórdão recorrido por omissão no tocante àqueles mesmos artigos.
Logo, aplica-se a Súmula 211/STJ. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1326094/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (destaquei) Leitura acurada da CDA que instruiu a execução embargada demonstra, de forma inequívoca, que os créditos anotados em referido documento são referentes a multas.
Consoante é cediço, as multas administrativas ostentam natureza não tributária.
Nesse sentido, temos o seguinte precedente do e.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "FIXAR" DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA ADMINISTRATIVA (DISCIPLINAR OU ELEITORAL).
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. (8) 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 704.292/PR, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos." 2.
As multas administrativas (disciplinares ou eleitorais) aplicadas por conselho profissional devem necessariamente estar previstas em lei.
Nesse contexto, por não possuírem natureza tributária, mas administrativa, não estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária, podendo ter seus valores majorados por resolução. 3.
Nesse contexto, excluídas as anuidades anteriores ao advento da Lei n. 12.514/2011, a execução fiscal, então, deve prosseguir para cobrança apenas das multas administrativas. 4.
Apelação parcialmente provida. (AC 0011708-92.2013.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/08/2019 PAG.) (sem destaques no original) Assim, resta evidente a aplicação, ao presente caso, do disposto no § 3º do artigo 2º da Lei 6.830/1980.
A Certidão de Dívida Ativa que instruiu os autos da Execução Fiscal embargada comprova que os débitos vencidos entre 16/08/2016 a 30/08/2016 foram inscritos em dívida ativa em 12/08/2021.
Diante disso, verifica-se que, no tocante aos débitos vencidos entre 16/08/2016 e 30/08/2016, o prazo prescricional foi suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir do dia 12/08/2021, motivo por que não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Equivoca-se a parte embargante ao sustentar que embarcador somente será responsável pela infração de excesso de peso quando ela decorrer unicamente da divergência entre o peso da carga declarado por ele no documento fiscal que acoberta a carga e o peso efetivamente aferido em balança pela autoridade fiscalizadora.
No tocante aos precedentes mencionados na inicial, ambos oriundos do TRF da 4ª Região, verifico que a jurisprudência amplamente majoritária de nossos tribunais caminha em sentido diverso, uma vez que, em razão da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, a responsabilidade pela infração referente ao transporte de carga com excesso de peso deve ser atribuída ao embarcador quando restar comprovado que este é o único remetente (caso dos presentes autos).
Confira-se (grifos nossos): ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 258/2007 DO CONTRAN.
MULTA DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE DE CARGA ACIMA DO PESO PERMITIDO.
RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR.
LEGALIDADE.
AGRAVO RETIDO.
I.
A responsabilidade pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total é do embarcador quando este for o único remetente, ainda que o frete fique a cargo do consumidor; II.
A RESOLUÇÃO Nº 258/2007, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN possibilita a liberação do veículo, sem remanejamento ou transbordo, quando o excesso de peso seja inferior a 5% do limite para cada tipo de eixo; III.
Inexistindo comprovação de que o transportador levava em seu veículo mercadoria de terceiro embarcante, ou mesmo que efetivamente tenha ocorrido o transbordo de mercadoria, já que os autos de infração registram a aferição de um pequeno excesso de peso em apenas um dos eixos do respectivo transporte, conclui-se que o embarcador deixou de observar o limite do Peso Bruto Total - PBT da carga, que é constituído do somatório da tara do veículo, determinada pelo fabricante, e de sua lotação; IV.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo a quem alega o ônus da prova quanto a sua desconstituição; V.
Inexistindo requerimento preliminar de apreciação do Agravo Retido, em grau de recurso de apelação, julga-se prejudicado o Agravo de Instrumento convertido em retido pelo Tribunal.
V.
Apelação a que se nega provimento.
Prejudicado o Agravo Retido. (AC - 0000037-20.2007.4.02.5002, MARIA HELENA CISNE, TRF2.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
EXCESSO DE PESO.
AUTUAÇÃO.
REGULAR. 1-O autor foi autuado por ser embarcador de carga em veículo que transitou com excesso de peso, com base no artigo 231, V, "b" e "d" do CTB.
Em sua peça inicial, afirma que não realizou o transporte de mercadorias, não procedeu à contratação de veículo para transporte de mercadorias sob sua responsabilidade, não deteve vínculos em relação aos veículos objetos das autuações, não emitiu conhecimento de transporte nem remessa via CIF, e não agiu como embarcadora das mercadorias.
No entanto, os Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE nº 06807 e 007501, emitidos pelo autor o identificam como único remetente das cargas, ou seja, como embarcador, para os fins legais. 2-Para fins dos parágrafos 4º e 6º do artigo 257 do CTB, a Resolução CONTRAN de nº 258, de 30/11/2008 estabelece em seu artigo 12 que deve ser considerado embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for "à pagar", sendo este o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso. 3-Verifica-se que as autuações em comento consideraram os dados constantes dos documentos fiscais em poder dos veículos pesados, que indicavam o autor como remetente da carga transportada.
Portanto, encontram-se regulares e em consonância com a legislação. 4- A aferição e controle do peso dos veículos são essenciais, pois é sabido que o excesso de peso, além de reduzir a condição de segurança no trânsito, contribui para o desgaste prematuro dos pavimentos de asfalto. 5-Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2075754 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0021252-53.2012.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261000212523 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.00.021252-3, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO DA ANTT - ART. 257, § 4º, LEI 9.503/97 - NULIDADE NÃO DEMONSTRADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, cuja desconstituição pressupõe a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). 2.
A conduta descrita na autuação configura infração à legislação aplicável aos serviços de transporte rodoviário, inexistindo vício material capaz de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 3.
As alegações da parte autora quanto à nulidade da autuação e do processo administrativo instaurado para a aplicação da multa não passam de mera conjectura, sem demonstração de fundamentos fáticos e legais para tanto. 4.
Recurso de apelação improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0010988-40.2013.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 23/02/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Consoante entendimento firme do e.
TRF da 1ª Região, não é possível a pretendida aplicação retroativa de normas administrativas mais benéficas, sendo aplicável o princípio tempus regit actum, motivo por que alterações normativas posteriores não desconstituem atos administrativos válidos praticados sob a égide da legislação vigente à época da prática da infração.
Confira-se (sem destaques nos originais): DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP).
COMPETÊNCIA REGULATÓRIA E SANCIONATÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Auto Posto Modelo Ltda contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária movida em face da Agência Nacional do Petróleo (ANP), mantendo sanção administrativa imposta por infração às normas de segurança na comercialização e estocagem de combustíveis. 2.
O apelante sustenta a incompetência da ANP para aplicar sanções administrativas, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, a retroatividade de norma mais benéfica e a desproporcionalidade da multa imposta. 3.
A controvérsia envolve: (i) a competência da ANP para aplicar penalidades administrativas; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos da Lei nº 9.873/1999; (iii) a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANP nº 05/2008 em razão do princípio da abolitio criminis administrativa; e (iv) a adequação da penalidade imposta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A Lei nº 9.478/1997 e a Lei nº 9.847/1999 conferem expressamente à ANP competência para fiscalizar e sancionar infrações administrativas relacionadas ao abastecimento de combustíveis, afastando a alegação de ilegitimidade da penalidade aplicada. 5.
A prescrição intercorrente não se configurou, pois houve atos inequívocos de impulso processual no curso do procedimento administrativo, afastando a alegação de inércia da Administração. 6.
A revogação da Portaria DNC nº 27/1996 pela Resolução ANP nº 05/2008 não implica na retroatividade da norma mais benéfica, pois a legislação vigente ao tempo da infração rege a aplicação da penalidade administrativa, conforme o princípio tempus regit actum. 7.
A infração administrativa independe da comprovação de dano concreto, bastando a potencialidade lesiva da conduta.
A sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo desproporcionalidade na penalidade imposta. 8.
A vedação ao confisco prevista no artigo 150, IV, da Constituição Federal aplica-se apenas a tributos, não sendo extensível às sanções administrativas regularmente aplicadas dentro dos limites legais. 9.
Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 10.
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (AC 0029686-76.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS SEM GUIA FLORESTAL (GF3).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2008 DO IBAMA.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Indústria e Comércio de Conservas Maiauata Ltda., em face de sentença que manteve auto de infração lavrado pelo IBAMA, em razão de transporte de palmito em conservação sem o Guia Florestal (GF3), documento exigido para o transporte de produtos de origem florestal. 2.
A apelante argumenta que a Instrução Normativa n.º 11/2008 do IBAMA teria flexibilizado a exigência do GF3 para produtos industrializados e requer a aplicação retroativa dessa normativa, com base no princípio da retroatividade benéfica. 3.
A controvérsia reside em (i) saber se a exigência do Guia Florestal para o transporte de produtos florestais beneficiados se mantém aplicável ao caso, mesmo após a edição da Instrução Normativa n.º 11/2008; e (ii) é possível aplicar retroativamente a referida normativa, invocando o princípio da retroatividade benéfica. 5.
A atuação do IBAMA, ao fiscalizar e autuar o transporte de produtos florestais sem a documentação devida, encontra respaldo no art. 225 da CF/1988, que impõe ao Poder Público o dever de proteção ambiental. 6.
A Lei n.º 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) prevê sanções administrativas para infrações ambientais, incluindo a apreensão de produtos transportados sem a devida autorização (arts. 25 e 72, IV). 7.
A Instrução Normativa n.º 11/2008, ao flexibilizar a exigência do Guia Florestal para alguns produtos, não possui previsão expressa de retroatividade.
A aplicação do princípio da retroatividade benéfica, típica do direito penal, não se estende automaticamente ao direito administrativo sancionador. 8.
A decisão do IBAMA de não designar o apelante como depositário se insere no âmbito de sua discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito de tal decisão, em observância ao princípio da separação de poderes. 9.
Apelação desprovida. (AC 0004588-44.2008.4.01.3900, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO DE GLP ENTRE POSTOS REVENDEDORES SEM AUTORIZAÇÃO DA ANP.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de auto de infração e multa administrativa aplicada pela ANP, em razão de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) entre revendedores sem autorização para atuar como distribuidor, além de impugnação ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade do auto de infração lavrado pela ANP com fundamento na Lei nº 9.847/1999 e na Portaria 843/90; e (ii) a adequação do valor fixado para os honorários advocatícios. 3.
A fiscalização e aplicação de penalidades administrativas pela ANP encontram respaldo legal na Lei nº 9.478/1997, que instituiu a agência, e na Lei nº 9.847/1999, que estabelece infrações e sanções administrativas no setor de combustíveis. 4.
A remissão à Portaria 843/90 no auto de infração, em conjunto com o dispositivo da lei de regência, não viola o princípio da legalidade, pois a infração de comercializar GLP em destinação diversa da autorizada está tipificada no art. 3º, II, da Lei nº 9.847/1999, considerando-se que a referência à Portaria constitui mero suporte técnico-regulatório. 5.
Não há falar em retroatividade de norma administrativa mais benéfica, sendo aplicável o princípio tempus regit actum, conforme jurisprudência consolidada.
Alterações normativas posteriores não desconstituem atos administrativos válidos praticados sob a égide da legislação vigente à época. 6.
A jurisprudência pacífica reconhece a competência da ANP para autuar irregularidades e aplicar sanções administrativas, quando fundamentadas em legislação vigente, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito técnico-administrativo da atuação regulatória. 7.
No tocante ao pedido de redução dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, verifica-se estar o valor em conformidade com a proporcionalidade, adequando-se aos critérios do art. 20, §4º, do CPC/73, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e a natureza da demanda. 8.
Apelação desprovida. 9.
Sem majoração de honorários advocatícios, já que a sentença foi proferida ainda na vigência do CPC/73. (AC 0013248-72.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RADIODIFUSÃO.
ALTERAÇÃO DO QUADRO DIRETIVO SEM ANUÊNCIA DO PODER CONCEDENTE.
VEDAÇÃO DA LEI N. 4.117/1962.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEI POSTERIOR BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SUPENSÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conquanto a apelante sustente que a mora administrativa seja a razão determinante dos fatos, a análise dos autos revela que as modificações do quadro diretivo foram realizadas sem anuência prévia do Poder Concedente.
A apelante solicitou as respectivas homologações ao órgão competente quase sete anos depois da primeira modificação do quadro diretivo e do correspondente registro na Junta Comercial. 2.
O STJ passou a entender que, para se afastar o princípio do tempus regit actum, revela-se imprescindível disposição expressa na legislação.
Segundo a Corte Superior, a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador (REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024). 3.
Aplica-se, na espécie, o princípio tempus regit actum, haja vista que as alterações promovidas na Lei n. 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações) não ressalvam a aplicação mais benéfica a condutas pretéritas. 4.
O art. 61 da Lei nº 4.117/1962 estabelece que, para a imposição da penalidade, devem ser considerados os seguintes fatores: gravidade da infração, antecedentes da entidade e reincidência específica.
Do mesmo modo, o art. 2º da Portaria MC nº 112/2013 define reincidência como "a repetição de prática de infração de igual natureza". 5.
Ficou demonstrado que a recorrente não possuía histórico de penalidades anteriores, o que afasta a configuração de reincidência específica.
O legislador, ao editar a Lei nº 13.424/2017, modificou a redação do art. 38, "c", da Lei nº 4.117/1962, de forma a flexibilizar o regime de sanções, eliminando a necessidade de anuência prévia do Ministério das Comunicações para alterações contratuais ou estatutárias, o que reforça a desproporcionalidade da penalidade de suspensão aplicada. 6.
No tocante à justiciabilidade do ato regulatório, diferentemente do que ocorre em relação às balizas da regulação econômica, o controle do ato administrativo sancionador passa tão somente pela verificação da existência do antecedente normativo (a condição ou situação fática prevista na norma) e seu consequente normativo (a sanção ou efeito jurídico que decorre do cumprimento ou não da condição).
Está no espectro da atuação do Judiciário a valoração do conjunto probatório e a proporcionalidade e dosimetria da pena aplicada, que, aliás, se trata de ato administrativo vinculado. 7.
Suspensão anulada, sendo autorizada a aplicação de multa pela ANATEL, observada a proporcionalidade da medida. 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 0031974-21.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA E SUSPENSÃO DE ATIVIDADES.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA MAIS BENEFÍCA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1199 DO STF.
DOCUMENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INCONSISTENTES.
CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO.
INTENÇÃO DE PRODUZIR, PARA FINS COMESTÍVEIS, PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido para que fossem afastadas as penalidades impostas no Auto de Infração em causa, com a devolução integral da quantia referente à multa imposta, devidamente corrigida, bem assim que fosse determinado o afastamento da penalidade de suspensão pelo período de sete dias das atividades da empresa. 2.
Conforme definido por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1199 "[o] princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador." 3.
A existência de erro sanável no auto de infração, devidamente corrigido ao longo do processo administrativo, em um contexto no qual inexistiu prejuízo para o administrado, não tem o condão de nulificar a atuação da Administração. 4.
Questão de fundo referente à aplicação de penalidades administrativas à apelante, consistentes na imposição de multas fundadas na prática de condutas voltadas ao embaraço da fiscalização e na produção, para fins comestíveis, de próprios impróprios para o consumo humano. 5.
Manutenção da multa fundada na primeira hipótese (embaraço à fiscalização), à constatação de que os relatórios elaborados pela apelante possuíam incongruências que foram detectadas por ocasião da fiscalização, tendo a Administração concluído pela existência de fraude documental. 6.
Verificação de que a alegação de que as falhas teriam sido resultantes de mero erro operacional dos empregados da empresa, tanto por ocasião da pesagem das carcaças, quanto por ocasião da geração dos dois relatórios, não se sustenta, na medida em que a fiscalização detectou uma discrepância verificada entre ambos, em um contexto no qual "em nenhum dos relatórios apresentados pela empresa à Inspeção Federal, havia ganho de peso em carcaças, o que contradiz o que foi verificado in loco". 7.
Diversamente, o auto de infração em causa carece de fundamentação bastante para se permitir a conclusão de que as inconsistências verificadas nas informações referentes aos pesos das carcaças frias demonstrariam a finalidade de se produzir, para fins comestíveis, mercadoria imprópria para o consumo humano. 8.
Da fundamentação extremamente sintética posta no auto de infração, extrai-se que a conclusão externada pelo agente autuante resultou de mera ilação desprovida da necessária concatenação lógica que teria levado ao referido resultado intelectivo. 9.
Apelação parcialmente provida para afastar a multa relativa à produção de produtos comestíveis impróprios para o consumo e humano, bem assim a pena de suspensão das atividades por sete dias, fixada com esse mesmo fundamento. 10.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% das respectivas sucumbências, para tanto se considerando o valor das multas aplicadas devidamente atualizadas , estas que foram utilizadas como parâmetro para a definição do conteúdo econômico da causa (R$ 31.297,04). (AC 1013757-92.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) Assim, resta inviável a pretendida aplicação, aos processos administrativos referidos na CDA que instruiu a execução embargada, da Resolução CONTRAN nº 526/2015, da Lei nº 14.229/2021 ou de quaisquer outros atos legais ou infralegais posteriores.
Não há que se falar em anulação dos autos de infração anotados na CDA que instruiu a execução embargada em razão da circunstância de a carga transportada ser “pendular”.
Aduz a parte embargante que a balança dinâmica é "instrumento não apropriado para pesagem de carga líquida a granel”.
Ocorre que a própria embargante reconhece que carga transportada pela pessoa jurídica executada não era líquida.
Consoante é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, sendo que a desconstituição destes depende de prova cabal a ser produzida pela parte interessada em infirmar referida presunção.
Assim, a mera possibilidade se fazer uma analogia com a questão referente à pesagem de “carga líquida a granel” não se revela apta a infirmar a presunção de legitimidade e legalidade dos autos de infração questionados neste feito.
Corroborando o entendimento supra, temos o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
ANTT.
TRANSPORTE DE CARGA ACIMA DO LIMITE PERMITIDO POR EIXO.
RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR.
MULTA.
ARTIGOS 231, V, E 257, §4º, DA LEI 9.503/97.
RESOLUÇÕES 210/2006, 211/2006 e 258/2007 DO CONTRAN.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia à declaração de nulidade de multas aplicadas pela ANTT, em virtude de infrações atribuídas ao demandante pelo transporte de cargas acima do limite permitido, e indenização a título de danos morais. 2.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é agência criada pela Lei nº 10.233/2001, com finalidade regulatória, de supervisão e fiscalizatória das atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, possuindo competência sancionatória (artigo 24, incisos XVII e XVIII, e 78-A da referida lei). 3.
O demandante questiona as infrações que lhe foram atribuídas pela ANTT e geraram os autos de infrações envolvendo veículos do tipo caminhão, cujas propriedades não lhe pertenceriam, tendo em vista as informações fornecidas pelo DETRAN em junho/2015 quanto aos cadastros dos veículos envolvidos e o fato de exercer atividade empresarial em cidade diversa da ocorrência das multas. 4.
Dos autos de infração acostados, referentes a dois dos veículos (nºs 0019675081 e 0019679695), lavrados em razão do excesso de peso por eixo, constam o nome do demandante como infrator, na condição de embarcador, e terceiros como condutores. 5.
A infração por excesso de peso encontra-se disciplinada pela Lei nº 9.503/97, clara quanto à responsabilidade do embarcador (artigo 231, inciso V, e 257, §4º), e regulamentada pelo CONTRAN (Resoluções nº 210/2006, 211/2006 e 258/2007). 6.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, dependendo de prova de ilegalidade para serem afastados.
Se por um lado é ônus da demandante ilidir a infração que lhe é atribuída pela ANTT, à Administração cabe trazer - em homenagem à clareza e à transparência -, os autos de infração lavrados para que seja possível ao administrado contestá-los de forma concreta. 7.
Nos dois autos de infração apresentados pela Agência, restou evidenciada a responsabilidade do embarcador, ora demandante, tendo em vista o excesso de peso verificado nos eixos, inexistindo ilegalidade capaz de viciar os referidos atos administrativos que aplicaram multas ao administrado. (...). 12.
Apelação da ANTT conhecida e parcialmente provida, para manter as multas decorrentes dos autos de infração nºs 0019675081 e 0019679695 e seus efeitos e afastar a indenização a título de danos morais. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0048600-96.2015.4.02.5153, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) (sem destaques no original) Com relação à pretensão de conversão das penas pecuniárias referidas na CDA que instruiu a execução embargada em advertência, a Lei nº 13.103/2015, nos termos do artigo 22, II, determinou a conversão em advertência das multas por excesso de peso aplicadas até 2 (dois) anos da entrada em vigor de referido diploma legal.
Consoante entendimento já pacificado no e.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício referido no parágrafo anterior abrange o período de 17/04/2013 a 17/04/2015, devendo ser considerada a data da aplicação da penalidade.
Nesse sentido, temos os seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DNIT.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ART. 1º, CAPUT, §1º, E ART. 1º-A DA LEI Nº 9.873/1999.
PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
MULTA DE TRÂNSITO.
EXCESSO DE PESO.
CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA.
LEI Nº 13.103/2015.
APELAÇÃO ADESIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Carece de interesse recursal a embargante, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau reconheceu a configuração de prescrição quinquenal dos débitos objeto da execução fiscal, bem como a conversão de multa em advertência e julgou procedentes os presentes embargos à execução. 2.
O art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 prescreve que: "Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor". 3.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que: "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)" (REsp 1.105.442/RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe de 22/02/2011). 4.
Tendo em vista que se trata de crédito de natureza não tributária, aplica-se à hipótese a norma do §3º do Art. 2º da Lei nº 6.830/1980, que preconiza que: "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo". 5.
Assim, não vislumbro a ocorrência da prescrição quinquenal, vez que houve a suspensão do prazo por 180 (cento e oitenta) dias com a inscrição em dívida ativa. 6.
Há de se definir o período de incidência do art. 22, II, da Lei nº 13.103, de 02/03/2015, que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro (transitar com veículo com excesso de peso). 7.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "No advento da Lei nº 13.103/2015, nos termos do art. 22, II, foram convertidas em advertência as multas por excesso de peso aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da referida lei.
Assim, o benefício abrange um período retroativo de 2 (dois) anos, transformando as multas por sobrepeso em advertência." (AgInt no REsp 1603459/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). 8.
O intervalo de 02 (dois) anos previsto na Lei nº 13.103/2015 abrange o período entre 17/04/2013 a 17/04/2015, considerando a sua entrada em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, em 03/03/2015. 9.
Na hipótese, as multas objeto da presente execução foram aplicadas nos anos de 2013 e 2014, atraindo-se, assim, os benefícios instituídos pela norma já referida. 10.
No tocante à apelação adesiva da embargante, verifico que a sentença proferida nestes embargos à execução fiscal foi de procedência. 11. "Na inteligência do entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, `Incorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido.
Ausência, na espécie, do estado de sucumbência. (RE 705814 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, DJe-230 Divulg. 22-11-2012 Public.23-11-2012)" (AC 0001617-26.2007.4.01.3802/MG, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.1596 de 15/04/2014). 12.
Apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes DNIT não provida. 13.
Apelação da embargante não conhecida. (AC 1011021-54.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
MULTA DE TRÂNSITO.
EXCESSO DE PESO.
CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA.
LEI Nº 13.103/2015. 1.
A controvérsia cinge-se em definir o período de incidência do art. 22, II, da Lei nº 13.103, de 02/03/2015, que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro (transitar com veículo com excesso de peso). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "No advento da Lei 13.103/2015, nos termos do art. 22, II, foram convertidas em advertência as multas por excesso de peso aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da referida lei.
Assim, o benefício abrange um período retroativo de 2 (dois) anos, transformando as multas por sobrepeso em advertência." (AgInt no REsp 1603459/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). 3.
O intervalo de 02 (dois) anos previsto na Lei nº 13.103/2015 abrange o período entre 17/04/2013 a 17/04/2015, considerando a sua entrada em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, em 03/03/2015. 4.
Na hipótese, as multas objeto da presente execução foram aplicadas no ano de 2012, afastando-se, assim, os benefícios instituídos pela norma já referida. 5.
Apelação provida. (AC 0061887-41.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG.) Acurada análise da CDA que instruiu os autos da execução embargada revela que todas as penalidades referidas no título em comento foram aplicadas no ano de 2016.
Assim, como as penalidades objeto deste feito foram aplicadas em momento posterior ao período supramencionado (17/04/2013 a 17/04/2015), não se revela possível o acolhimento do pleito de conversão das multas em comento em advertência.
Conclui-se, portanto, que a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial dos presentes autos é medida que se impõe.
Consoante entendimento pacífico do e.
Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sentença proferida em embargos à execução fiscal quando incidir o encargo legal de 20% (vinte por cento) na CDA que instruiu a execução fiscal correlata.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC. 3.
No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias. (EDcl no REsp 1844327/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (grifei) RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO-CABIMENTO.
POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal.
Ademais, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 3. É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: "A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (AgRg no REsp 1548619/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 4/2/2016).
Precedentes: AgInt no REsp 1591801/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1557789/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1463121/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) (destaquei) No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes do e.
TRF da 1ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO NO DÉBITO CONSOLIDADO DO ENCARGO LEGAL DE 20% DE QUE TRATA O DECRETO-LEI N. 1.025/69 E DECRETO-LEI N. 1.645/78.
CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inclusão na certidão de dívida ativa que consubstancia o executivo fiscal do encargo estipulado no Decreto-lei n. 1.025/69, que já abrange a verba honorária, impede seja esta arbitrada em desfavor da parte executada, ao final, nos embargos à execução. 2.
A Súmula n. 168 do Tribunal Federal de Recursos, editada em 30/11/1984, reafirmou esse contexto normativo, nos seguintes termos: "O encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3.
Provimento à apelação da embargante. (AC 0016527-27.2011.4.01.9199, JUIZ CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/12/2019 PAG.) (sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% NA DÍVIDA: DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. 1. "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto TFR, cujo entendimento ainda prevalece na jurisprudência do STJ, conforme "recurso repetitivo" do STJ nº 1.143.320/RS, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção em 12.05.2010). 2. É incompreensível depois desse "recurso repetitivo", a União mobilizar desnecessariamente o aparelho judiciário invocando precedentes de mais de 21 anos inteiramente superados.
Isso configura litigância de má-fé (CPC, art. 80/VII), atraindo a aplicação da multa prevista no art. 81. 3.
Apelação da União/embargada desprovida com aplicação de multa. (AC 0025927-95.2014.4.01.3820, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 PAG.) (grifei) Acurada análise dos autos da Execução Fiscal embargada revela a incidência do encargo legal de 20% (vinte por cento) na CDA que instruiu referido processo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal, com fulcro no artigo 487, I, do CPC de 2015.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Traslade-se cópia do presente provimento para os autos da Execução Fiscal correlata a este feito (1003174-58.2021.4.01.3505).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 16 -
21/11/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:40
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 20:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
-
04/05/2022 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/05/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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