TRF1 - 1007538-39.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007538-39.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007538-39.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:LARA GOMES DA COSTA VELOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CILENE MARIA HOLANDA SALOIO - DF8543-A e CLIMENE QUIRIDO - DF6064-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007538-39.2017.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: LARA GOMES DA COSTA VELOSO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por LARA GOMES DA COSTA VELOSO, determinando a implantação definitiva do benefício de pensão por morte da professora Aldayr Brasil Barthy em favor da impetrante.
Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória, o que seria incompatível com o rito do mandado de segurança.
No mérito, alega a ausência de previsão legal para pagamento de pensão a sobrinhos no art. 217 da Lei 8.112/90, afirmando que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum).
Aduz que na legislação vigente à época do óbito (11/05/2016), com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, não há previsão de pagamento de pensão para sobrinhos, ainda que inválidos, sendo o rol de beneficiários taxativo.
Contesta, ainda, a comprovação da dependência econômica, argumentando que a jurisprudência do TCU não admite comprovação por meio de justificação judicial, dada sua natureza meramente declaratória, e que a justificação judicial foi realizada em 2007, nove anos antes do falecimento da instituidora (2016).
Em contrarrazões, a apelada defende a adequação da via eleita, afirmando a existência de prova pré-constituída, incluindo uma sentença com trânsito em julgado reconhecendo a dependência econômica.
No mérito, sustenta que já recebia a pensão anteriormente, que possui uma sentença de dependência econômica proferida no passado, com trânsito em julgado, e que a legislação vigente permite o pagamento da pensão desde que comprovada a dependência econômica.
Invoca o direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007538-39.2017.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: LARA GOMES DA COSTA VELOSO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia reside na discussão sobre o direito à pensão por morte pleiteada pela sobrinha da falecida professora, Aldayr Brasil Barthy, ante a dependência econômica em face da instituidora do benefício A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB contesta judicialmente a decisão que reconheceu esse direito, argumentando que, à época do óbito, a legislação vigente (Lei nº 8.112/90 com redação dada pela Lei nº 13.135/2015) não previa o pagamento de pensão a sobrinhos, mesmo que inválidos, e que o reconhecimento de dependência econômica por justificação judicial anterior não seria suficiente.
Já a impetrante sustenta que há prova pré-constituída da dependência econômica, reconhecida judicialmente com trânsito em julgado, e que possui direito adquirido ao benefício.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela apelante.
No caso em análise, verifica-se que a impetrante instruiu o mandado de segurança com documentação suficiente para comprovar seu direito líquido e certo, destacando-se a sentença judicial transitada em julgado que reconheceu a dependência econômica da impetrante em relação à instituidora da pensão (Ação de Justificação nº 2007.34.00.000215-8, que tramitou perante a 2ª Vara Federal).
A existência dessa decisão judicial, somada aos demais documentos apresentados, constitui prova pré-constituída suficiente para a análise do direito pleiteado, não havendo necessidade de dilação probatória.
Ademais, a questão central discutida nos autos - o direito à pensão por morte - envolve matéria eminentemente de direito, sendo perfeitamente cabível sua apreciação pela via mandamental.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
No mérito, o recurso não merece provimento.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente na data do falecimento do instituidor do benefício.
Este entendimento é pacífico na jurisprudência, conforme se verifica do julgado do TRF1: "A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela Lei vigente na data de falecimento do instituidor e pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 7º da Lei 3.765/60)".(0023496-28.2016.4.01.3300) No caso em análise, a servidora instituidora da pensão, Sra.
Aldayr Brasil Barthy, faleceu em 11/05/2016, quando já aposentada como professora da Universidade de Brasília.
Embora a apelante sustente que o rol de beneficiários previsto na Lei 8.112/90, com as alterações da Lei nº 13.135/2015, seja taxativo e não inclua sobrinhos, há que se considerar as peculiaridades do caso concreto e a situação jurídica já consolidada anteriormente.
Conforme demonstrado nos autos, a impetrante, que é acometida de Paralisia Cerebral, já havia sido reconhecida judicialmente como dependente econômica da servidora falecida, por meio de sentença transitada em julgado proferida em Ação de Justificação (processo nº 2007.34.00.000215-8).
Esta decisão judicial, proferida quando a servidora ainda estava viva, comprovou a dependência econômica da impetrante em relação à sua tia.
Ademais, comprovou-se que a impetrante constava formalmente como dependente nos assentos funcionais da servidora, constando nos registros funcionais a informação de que eram pagos os benefícios de auxílio pré-escola, plano de saúde e auxílio Natalidade.
Considerando a moldura fática, tem-se que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem admitido a concessão de pensão por morte a sobrinhos em situações excepcionais, quando comprovada a dependência econômica e a designação expressa do servidor, ainda que o óbito tenha ocorrido após a mudança legal trazida pela Lei nº 13.135/2015: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 217, II, "A", DA LEI Nº 8.112/90.
SOBRINHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA CURADORA.
GUARDA JUDICIAL E CURATELA.
POSSIBILIDADE.
ART. 217 DA LEI Nº 8.112/90.
INTERVENÇÃO DO MP.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PARCELAS DEVIDAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC). 2.
A teor do art. 217, II, "b", da Lei nº 8.112/90, em sua redação vigente à data do óbito, o benefício de pensão por morte temporária é devido ao menor sob guarda de servidor público, do qual dependesse economicamente no momento do falecimento do responsável, até os 21 (vinte e um) anos de idade. 3.
Com a nova redação dada ao art. 217 pela Lei n. 13.135/2015, que extinguiu a pensão por morte para o menor sob guarda, muitos benefícios foram indeferidos/cancelados na via administrativa, ao fundamento de que o menor sob guarda não se encontra entre os beneficiários da pensão. 4.
A vedação constante no art. 5º da Lei 9.717/98 - relativa a benefício de regime próprio de previdência não previsto pelo Regime Geral de Previdência Social, não se refere ao rol dos seus beneficiários, mas ao benefício em si.
Dessa forma, a pensão por morte continua prevista tanto na Lei 8.213/91 quanto na Lei 8.112/90, havendo diferenciação tão somente quanto aos possíveis beneficiários da pensão, notadamente, o menor sob guarda, que no RGPS foi expressamente excluído do rol de beneficiários pela Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, mas continua previsto no RJU dos servidores públicos (Lei 8.112/90).
Não há que se falar, portanto, em revogação do art. 217, II, b, da Lei 8.112/90 (AC 0008539-70.2013.4.01.3803 / MG, Relator JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Órgão PRIMEIRA TURMA do TRF/1ª Região, Publicação 23/06/2016 e-DJF1). 5.
A regra legal prevê a possibilidade de percepção da pensão temporária para o filho e ao menor sob guarda, até os 21 (vinte e um) anos, e para o filho inválido, enquanto durar a invalidez, desde que comprovada a dependência econômica do servidor (Lei n. 8112/90, art. 217, II, alínea "a" e "b", vigente à data do óbito). 6.
No caso dos autos, o demandante é sobrinho neto da ex-servidora, nascido em 28/12/1989, com guarda judicial datada de 10/03/1999 e interdição em 24/05/2011, inválido desde o nascimento, em decorrência de complicações no parto, as quais, inclusive, levaram sua genitora ao óbito.
Vale ressaltar, inclusive, que a instituidora também o incluiu no seu plano de saúde (GEAP). 7.
A ausência de designação nos assentamentos do instituidor, não tem o condão de obstar a obtenção do benefício.
No caso autos, no entanto, há requerimento da ex-servidora designando expressamente o autor como dependente.
Assim, devida a pensão por morte desde o óbito da instituidora. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação. 10.
Houve manifestação do MPF no interesse do autor, pelo desprovimento do recurso. 11.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 12.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto. (AC 0037629-35.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/01/2019 PAG.) O STJ também já se manifestou no sentido de admitir outros meios de comprovação da dependencia econômica: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO.
ART . 217, II, d DA LEI 8.112/90.
NETOS MENORES DE 21 ANOS.
PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA .
PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTES.
FORMALIDADE QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
Ficou estabelecido nos autos que os requerentes viviam às expensas de pensão alimentícia, judicialmente definida, paga pelo avô, Servidor Público.
Assim sendo, a dependência econômica se presume, pois constitui corolário lógico da determinação de pagamento de alimentos provisionais, não necessitando, por conseqüência, ser demonstrada por qualquer outro meio de prova. 2 .
Nos termos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, é beneficiário da pensão por morte a pessoa designada que viva na dependência econômica do Servidor, até 21 anos. 3 .
A designação representa, tão-somente, o aperfeiçoamento de um ato de vontade, trata-se de uma formalidade que visa facilitar e abreviar os trâmites burocráticos para o pagamento da pensão por morte, não podendo ser encarada como condição determinante, sob pena de perpetrar injustiças insuperáveis em relação àqueles que por desatenção, desídia ou mesmo ignorância deixam de formalizar nos assentamentos funcionais o registro dos dependentes. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a ausência de ato formal de designação pode ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do Servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão. 5 .
Preenchidos os requisitos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, uma vez devidamente comprovada a menoridade e a dependência econômica, é de rigor o restabelecimento da pensão por morte instituída pelo Servidor Público falecido em proveito dos netos, que anteriormente eram mantidos pelo avô por meio de pensão alimentícia. 6 .
Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1362822 PE 2013/0009519-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013) No caso dos autos, embora não tenha havido designação formal ou o procedimento para tornar a impetrante menor sob guarda, a propositura da ação de justificação pela própria servidora, em vida, e o registro nos seus assentamentos funcionais - tornando a impetrante sua dependente, demonstra inequivocamente sua intenção de instituir a sobrinha como dependente econômica.
Quanto à alegação de que a justificação judicial foi realizada nove anos antes do falecimento, não há qualquer elemento nos autos que indique alteração na situação de dependência econômica da impetrante em relação à sua tia no período entre a justificação e o óbito.
Ao contrário, a condição de invalidez da impetrante, portadora de Paralisia Cerebral, é permanente e irreversível, o que reforça a manutenção da dependência econômica até o falecimento da instituidora.
Ademais, reforço que a impetrante comprovou que já recebia benefícios como dependente da servidora junto à Universidade de Brasília, como auxílio pré-escola e plano de saúde, o que corrobora a continuidade da relação de dependência.
Ressalte-se, ainda, que o direito à pensão por morte tem caráter alimentar e visa garantir a subsistência dos dependentes do segurado falecido.
No caso em análise, a impetrante, portadora de necessidades especiais e sem condições de prover o próprio sustento, dependia economicamente da tia falecida, situação que foi reconhecida judicialmente.
Negar o benefício à impetrante, neste caso, significaria ignorar sua condição de vulnerabilidade e a relação de dependência econômica já reconhecida judicialmente, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção às pessoas com deficiência.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007538-39.2017.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: LARA GOMES DA COSTA VELOSO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SOBRINHA INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO ADQUIRIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília – FUB contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a implantação definitiva do benefício de pensão por morte em favor de sobrinha inválida da instituidora, servidora pública federal falecida.
A sentença reconheceu a existência de prova pré-constituída da dependência econômica, consubstanciada em decisão judicial transitada em julgado. 2.
A apelante sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.
No mérito, alega que a legislação vigente à época do óbito (Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015) não contempla sobrinhos como beneficiários de pensão por morte, ainda que inválidos, sendo o rol legal taxativo.
Argumenta, ainda, que a justificação judicial, por ter natureza meramente declaratória, não seria apta a comprovar a dependência econômica da impetrante. 3.
A impetrante defende a adequação da via eleita e a existência de direito líquido e certo ao benefício, com base em sentença judicial com trânsito em julgado que reconheceu sua dependência econômica em relação à instituidora.
Sustenta também o direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se é devido o benefício de pensão por morte à impetrante, sobrinha inválida da servidora pública falecida, à luz de decisão judicial anterior que reconheceu sua dependência econômica, considerada como prova pré-constituída, e da legislação vigente na data do óbito da instituidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Afastada a preliminar de inadequação da via eleita.
A impetrante apresentou prova pré-constituída suficiente para o manejo do mandado de segurança, destacando-se a sentença judicial transitada em julgado proferida na Ação de Justificação nº 2007.34.00.000215-8, que reconheceu a dependência econômica da impetrante em relação à instituidora do benefício. 6.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do falecimento do instituidor do benefício (tempus regit actum).
No caso, a instituidora faleceu em 11/05/2016, sob a égide da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, que não inclui expressamente sobrinhos entre os beneficiários. 7.
Contudo, a situação concreta apresenta peculiaridade relevante: a dependência econômica da impetrante, acometida de Paralisia Cerebral, foi reconhecida judicialmente em decisão com trânsito em julgado, proferida em vida pela própria instituidora, e havia o registro nos assentamentos funcionais da servidora com a qualificação da impetrante como sua dependente, o que caracteriza direito adquirido à percepção do benefício. 8.
A invalidez permanente da impetrante, bem como a ausência de alteração no quadro fático entre a data da sentença e o óbito da instituidora, reforçam a manutenção da condição de dependente.
Ademais, documentos nos autos demonstram que a impetrante já era contemplada com benefícios funcionais concedidos à dependente (como plano de saúde e auxílio pré-escola), o que corrobora o vínculo de dependência econômica. 9.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais admite a concessão de pensão por morte a sobrinhos inválidos em situações excepcionais, desde que comprovada a dependência econômica e a intenção inequívoca do servidor instituidor.
Tais requisitos restaram demonstrados no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para implantação do benefício de pensão por morte.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício. 2. É admissível, excepcionalmente, a concessão de pensão por morte a sobrinho inválido, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao servidor instituidor. 3.
A existência de sentença judicial anterior ao óbito reconhecendo a dependência econômica constitui prova pré-constituída apta a amparar o mandado de segurança.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.112/1990, art. 217; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, Apelação Cível nº 0023496-28.2016.4.01.3300; Apelação Cível 0037629-35.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/01/2019; AgRg no REsp: 1362822 PE 2013/0009519-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
01/02/2019 19:36
Juntada de Parecer
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01/02/2019 19:36
Conclusos para decisão
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01/02/2019 19:36
Conclusos para decisão
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17/12/2018 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2018 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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15/12/2018 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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15/12/2018 14:15
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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07/11/2018 09:45
Recebidos os autos
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07/11/2018 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2018 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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