TRF1 - 1001233-20.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2025 10:56
Juntada de recurso inominado
-
04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO DELFINO BEZERRA ISAIAS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:04
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 13:36
Juntada de recurso inominado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001233-20.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO DELFINO BEZERRA ISAIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA DE LUCENA GILIO - RO12497 e SIMONE APARECIDA GUIMARAES CAVALCANTE - RO12277 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
MÉRITO No mérito, a ação deve ser julgada procedente em parte.
Em síntese, a parte autora afirma que é motorista de carreta e trabalha para o seu empregador KOAKOSKI TRANSPORTES LTDA, e foi vítima de sequestro no dia 26/03/2024 por volta das 23h45m e libertado no dia 27/03/2024 pela manhã, conforme aponta Boletim de Ocorrência anexado.
Consta que na noite do dia 26 de março de 2024 por volta das 23h25m o requerente estava aguardando dentro do caminhão o qual é motorista para adentrar no pátio do Posto Aldo que se localiza na Avenida Engenheiro Plínio de Queiroz, nº 100, Jardim São Marcos, CEP 11.570-000, Cubatão/SP.
Durante o período que esteve sequestrado foi obrigado contratar empréstimos bancários e a realizar Pix durante a madrugada nas suas contas bancárias junto aos requeridos.
Os assaltantes ao terem ciência de que o requerente possuía conta bancária jna Caixa Econômica Federal, após obterem os valores referentes aos empréstimos, fizeram seguidos pix da conta do Bradesco para a conta da Caixa e de lá realizaram diversas transações eletrônicas, bem como saques.
Ainda, os assaltantes conseguiram cadastrar a biometria de um deles na conta do requerente e realizaram diversos saques nas contas bancárias.
Pois bem.
Na jurisprudência do STJ, há tempos se compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Assim, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14 § 3º, II, do CDC.
O dever de qualidade dos fornecedores de serviço, inerente a todos os que se dispõem a fornecer produtos e serviços no mercado, divide-se em dever de adequação e dever de segurança.
Não obstante isso, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. (REsp n. 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017.) Assim, em regra, a entrega voluntária do cartão magnético e da senha pessoal a terceiro, ainda que não espontaneamente, não torna a instituição financeira responsável quando provada a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (AgInt no REsp 1914255/AL, TERCEIRA TURMA; REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017) Ocorre que, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja, portanto, a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.
Neste sentido, a jurisprudência deste STJ consigna que cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010.).
No caso dos autos, o autor foi vítima de sequestro relâmpago, o que foi confirmado em juízo pelas testemunhas, tendo sido coagido a contrair empréstimos, realizar saques, pix e compras, em um mesmo dia.
Os documentos juntados indicam que foram realizados os seguintes empréstimos pessoais junto ao BANCO BRADESCO: Contrato nº 497642907, com 24 parcelas no valor de R$ 213,07 (duzentos e treze reais e sete centavos), totalizando o valor de R$ 5.113,68 (cinco mil cento e treze reais e sessenta e oito centavos), realizado no dia 27/03/2024.
Contrato nº 497642750, com 48 parcelas no valor de R$ 1.469,42 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), totalizando o valor de R$ 28.817,05 (vinte e oito mil oitocentos e dezessete reais e cinco centavos, realizado no dia 27/03/2024, no valor de R$ 28.817,05.
Do mesmo modo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL restou demonstrada a realização de diversas transferências e saques, até o dia 02 de abril de 2024.
Em contrapartida, os bancos requeridos narraram que os empréstimos se deram por contratação regular via senha/token, assim como os saques, de modo que o fortuito se teria se dado por questões de segurança pública de responsabilidade do Estado, ausente então ato ilícito ou nexo de causalidade aos danos relatados à exordial, sendo a situação de total culpa de terceiros.
Nessa linha de raciocínio, ainda que, em um primeiro momento, as operações ora impugnadas tenham sido realizadas por meio de senhas pessoais do autor, não era afastado das instituições financeiras a adoção de diligências para evitar sua consecução, mormente quando incompatíveis com a movimentação usual do autor.
Em que pese o ocorrido figure como ação ocorrida externamente às dependências do Banco, com inconteste fato de terceiro, tal cenário não é suficiente para o afastamento da falha na prestação de serviços bancários, eminentemente quanto à segurança a ser promovida pelas instituições financeiras, ressaltado o risco da atividade por elas exercida, que não pode ser repassado ao consumidor.
Reside nesta quadra, uma patente falha nos serviços administrativos das requeridas, que deveriam adotar meios mais seguros para que os seus clientes realizem as operações bancárias, deixando-os menos vulneráveis à ação de criminosos.
Do mesmo modo, há de de se considerar que é anulável o negócio jurídico formado sob coação, nos termos do art. 151, do Código Civil: Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único.
Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
De fato, o autor foi coagido por criminosos a contrair empréstimos, sendo incapaz de exprimir sua real vontade, devendo os empréstimos serem anulados, bem como também devem ser estornados os valores sacados das contas correntes.
No tocante à restituição, devem as requeridas devolver os valores indevidamente descontados, em dobro, na forma do parágrafo único, do art. 42 do CDC, visto que não há que se considerar a situação como engano justificável, uma vez que as instituições financeiras são sabedoras de que não poderiam impor cobrança por serviço não contratado ou autorizado.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu nesse sentido, dispensando a necessidade de comprovação de má-fé do credor para a aplicação da repetição em dobro.
A partir de 2021, a Corte passou a entender que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados não exige a demonstração da má-fé do credor, pois tal cobrança constitui uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto ao dano moral, é inquestionável a lesão a direito de personalidade do autor, em razão de falha das instituições financeiras, que permitiram a realização de saques, compras e empréstimos pelos criminosos, mesmo se tratando de movimentações suspeitas, e nada fizeram para auxiliar o consumidor depois dos fatos, causando-lhes transtornos e angústia que por certo ultrapassam o mero aborrecimento.
Assim, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), que deverão ser pagos de forma individualizada por cada requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito deste feito, julgo procedentes os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulo e inexigível os empréstimos pessoais realizados junto ao BANCO BRADESCO, referente aos Contratos n. 497642907 e 497642750; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO na obrigação de pagar, em dobro, o valor que foi transferido do saldo pessoal da conta do Bradesco do requerente, qual seja, o valor de R$ 3.673,87 (três mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), e ainda o valor de R$ 1.469,42 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), já descontado de conta corrente do requerente referente a 1ª parcela do empréstimo do contrato de n. 497642750, e ainda, os valores que foram descontados no decorrer do processo da conta do requerente a título dos referidos empréstimos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na obrigação de pagar, em dobro, correspondente ao valor de R$ 17.602,16 (dezessete mil seiscentos e dois reais e dezesseis centavos), referente às transferências eletrônicas e saques realizados entre os dias 27/03/24 e 02/04/24, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) CONDENAR os requeridos, de forma individual, na obrigação de pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em sede de tutela antecipada, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO de desconto ou cobrança mensal ao requerente no valor de R$ 1.469,42 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente ao contrato de nº 497642750 e no valor de R$ 213, 07 (duzentos e treze reais e sete centavos, referente ao contrato de nº 497642907, sob pena de aplicação de multa diária.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
09/06/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO DELFINO BEZERRA ISAIAS - CPF: *16.***.*20-34 (AUTOR)
-
09/06/2025 15:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO.
-
26/05/2025 16:41
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
-
23/05/2025 21:42
Juntada de Ata de audiência
-
20/05/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 13:02
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 11:10
Juntada de manifestação
-
10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO DELFINO BEZERRA ISAIAS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO.
-
22/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO DELFINO BEZERRA ISAIAS em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:27
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 20:25
Juntada de impugnação
-
30/10/2024 19:19
Juntada de impugnação
-
08/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 23:09
Juntada de contestação
-
19/09/2024 19:00
Juntada de inicial
-
09/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:15
Juntada de contestação
-
18/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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03/06/2024 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 20:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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