TRF1 - 1000449-27.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1000449-27.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000449-27.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A POLO PASSIVO:PAULO LUIZ NICACIO DOS SANTOS DECISÃO Fls. 99-100 e 109-10: a sentença recorrida (12.11.2024 e 10.4.2025) extinguiu a execução fiscal de crédito tributário (anuidade/multa) por falta de prova da prévia notificação administrativa do devedor para constituir o título executivo extrajudicial/CDA.
Fls. 112-25: o exequente Conselho Regional de Educação Física CREF 13 apelou, alegando, em resumo, que “a Notificação de Cobrança Administrativa não é condição sine qua non para propositura da ação de execução da dívida”.
Ademais, “não há que se falar em desrespeito à ampla defesa e ao devido processo legal.
Por fim, reitera o teor dos documentos de Id.’s 2059692176 e 2059692174, destacando as notificações na presente peça”.
O caso Intimado, o exequente CREF 13 demonstrou a prévia notificação do executado para pagar a dívida (fls. 93), o que afasta o vício apontado pela sentença.
Dou provimento à apelação do exequente para reformar a sentença, devendo a execução prosseguir, na forma da lei, independentemente do trânsito em julgado.
Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 9.6.2025 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 Relator -
26/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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