TRF1 - 1011460-10.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011460-10.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURECY FRANCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON FERREIRA ABRAO - GO18096 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário.
Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal.
No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, correspondente ao valor de sua pretensão econômica, motivo pelo qual a competência absoluta para o processamento desse feito é dos Juizados Especiais Federais.
Além disso, a demanda não se inclui entre as excepcionadas pelo artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, e o seu objeto não envolve questão complexa.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Sem recurso, remetam-se os autos para a redistribuição ao juízo competente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto -
12/02/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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