TRF1 - 1053214-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:46
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:48
Decorrido prazo de MACOLYN PEREIRA BELAI em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:50
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:54
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 14:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
01/07/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 21:25
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:04
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016494-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MACOLYN PEREIRA BELAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 e EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403 SENTENÇA I Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por MACOLYN PEREIRA BELAI, contra o(a) UNIÃO FEDERAL e outros (2), objetivando, em suma, a concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES) sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso de sua escolha.
Juntou documentos e requereu a assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Foi-lhe deferida a AJG vindicada.
Os demandados apresentaram suas contestações em defesa da legalidade dos atos normativos impugnados. É o relato.
Decido.
II Causa madura para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas (CPC art. 355 I).
De início, registre-se a competência deste Juízo, pois o art. 109, § 2º, da Constituição Federal faculta o ajuizamento desta demanda no Distrito Federal (foro nacional).
A parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Mantida, desse modo, a AJG anteriormente deferida.
Não obstante as preliminares suscitadas pela parte ré, notadamente a alegação de ilegitimidade passiva, tenho que tampouco constituem óbice ao exame de mérito da controvérsia posta à luz do que foi assentado, de forma categórica, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1032743-75.2023.4.01.0000.
A ser assim, por fidelidade ao princípio da primazia do julgamento de mérito, e diante da clareza dos contornos jurídicos delineados pelo regime de precedentes obrigatórios do TRF1, rejeito as matérias preliminares deduzidas, de modo a permitir o deslinde substancial da causa, a qual, notoriamente, está fadada ao insucesso.
Adentra-se, pois, ao mérito.
A questão de fundo tratada nestes autos dispensa maiores digressões, tendo em vista as teses firmadas pelo Eg.
TRF1 no julgamento do IRDR n. 72 (processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000), de Relatoria da Desembargadora Federal Kátia Balbino, in verbis: "a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores." Destarte, restaram afastadas as alegações de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação, notadamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM.
Impõe-se, portanto, a aplicação do precedente vinculante (CPC art. 927 III), reconhecendo-se a legalidade dos atos normativos editados pelo MEC, que estabeleceram parâmetros e requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual.
A propósito, registre-se que a aplicação do entendimento firmado no IRDR aos casos pendentes é autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa o trânsito em julgado do IRDR para aplicação imediata (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.06.2022; TRF1, AG 1029937-33.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 26.02.2025).
Doutro vértice, destaque-se que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração, visando à eficaz utilização dos recursos financeiros e orçamentários, dada a sua limitação (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°.07.2013).
Nesse sentido, também não se vislumbra a inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/01 (com a redação dada pela Lei n. 13.530/17), que dispõe sobre a destinação prioritária do financiamento estudantil a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento anteriormente, mormente em se considerando sua adequação à razoabilidade e à justiça distributiva (STJ, MS n. 20.169/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23.09.2014).
Desse modo, à míngua de qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade e/ou abuso de poder que possa ser reconhecido e afastado pelo Poder Judiciário, conclui-se que o pedido autoral não merece acolhida.
III Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC art. 487 I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa, em razão da AJG anteriormente deferida.
SECRETARIA: I - Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte demandante (ID 2192037720), encaminhando cópia desta sentença.
I – Intimem-se.
II – Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
III – Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e cientifiquem-se as partes.
Ato contínuo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília -DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
11/06/2025 23:05
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053214-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MACOLYN PEREIRA BELAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 e EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403 SENTENÇA I Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por KLEITON VIEIRA DA SILVA, contra o(a) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2), objetivando, em suma, a concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES) sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso de sua escolha.
Juntou documentos e requereu a assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Foi-lhe deferida a AJG vindicada.
Os demandados apresentaram suas contestações em defesa da legalidade dos atos normativos impugnados. É o relato.
Decido.
II Causa madura para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas (CPC art. 355 I).
De início, registre-se a competência deste Juízo, pois o art. 109, § 2º, da Constituição Federal faculta o ajuizamento desta demanda no Distrito Federal (foro nacional).
A parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Mantida, desse modo, a AJG anteriormente deferida.
Não obstante as preliminares suscitadas pela parte ré, notadamente a alegação de ilegitimidade passiva, tenho que tampouco constituem óbice ao exame de mérito da controvérsia posta à luz do que foi assentado, de forma categórica, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1032743-75.2023.4.01.0000.
A ser assim, por fidelidade ao princípio da primazia do julgamento de mérito, e diante da clareza dos contornos jurídicos delineados pelo regime de precedentes obrigatórios do TRF1, rejeito as matérias preliminares deduzidas, de modo a permitir o deslinde substancial da causa, a qual, notoriamente, está fadada ao insucesso.
Adentra-se, pois, ao mérito.
A questão de fundo tratada nestes autos dispensa maiores digressões, tendo em vista as teses firmadas pelo Eg.
TRF1 no julgamento do IRDR n. 72 (processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000), de Relatoria da Desembargadora Federal Kátia Balbino, in verbis: "a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores." Destarte, restaram afastadas as alegações de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação, notadamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM.
Impõe-se, portanto, a aplicação do precedente vinculante (CPC art. 927 III), reconhecendo-se a legalidade dos atos normativos editados pelo MEC, que estabeleceram parâmetros e requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual.
A propósito, registre-se que a aplicação do entendimento firmado no IRDR aos casos pendentes é autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa o trânsito em julgado do IRDR para aplicação imediata (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.06.2022; TRF1, AG 1029937-33.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 26.02.2025).
Doutro vértice, destaque-se que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração, visando à eficaz utilização dos recursos financeiros e orçamentários, dada a sua limitação (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°.07.2013).
Nesse sentido, também não se vislumbra a inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/01 (com a redação dada pela Lei n. 13.530/17), que dispõe sobre a destinação prioritária do financiamento estudantil a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento anteriormente, mormente em se considerando sua adequação à razoabilidade e à justiça distributiva (STJ, MS n. 20.169/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23.09.2014).
Desse modo, à míngua de qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade e/ou abuso de poder que possa ser reconhecido e afastado pelo Poder Judiciário, conclui-se que o pedido autoral não merece acolhida.
III Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC art. 487 I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa, em razão da AJG anteriormente deferida.
SECRETARIA: I - Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte demandante, encaminhando cópia desta sentença.
I – Intimem-se.
II – Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
III – Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e cientifiquem-se as partes.
Ato contínuo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília -DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
09/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 17:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/10/2024 11:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/10/2024 11:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/10/2024 11:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/10/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:28
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2024 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:49
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:52
Juntada de contestação
-
23/08/2024 12:08
Juntada de contestação
-
12/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 16:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a KLEITON VIEIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*49-24 (AUTOR)
-
09/08/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2024 10:32
Juntada de contestação
-
23/07/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/07/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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