TRF1 - 1028621-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028621-67.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RABELO ADRIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por PAULO ROBERTO RABELO ADRIANO contra ato atribuído ao Gerente Executivo de Uberaba - Minas Gerais, por suposta omissão na apreciação e conclusão do processo administrativo de revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/205.618.982-2).
Alega o impetrante que o pedido foi protocolizado em 06/03/2023, sob n. 657602674, e que, até a data da impetração, o processo administrativo de revisão estava pendente de conclusão.
No presente caso, conforme informações prestadas pela autoridade coatora na ID 2174547850, último andamento em 30/01/2025: No presente caso, transcorridos mais de 24 meses desde a entrada do requerimento de revisão, não houve conclusão pelo INSS.
Portanto, está configurada a mora do INSS.
Logo, o Poder Judiciário pode determinar a observância à regra legal, fixando prazo razoável para a conclusão do pedido de revisão de benefício reconhecido na via administrativa.
Diante disto, concedo a segurança e a liminar requeridas, determino ao impetrado que adote as providências necessárias para que o requerimento do impetrante - revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/205.618.982-2), protocolo n. 657602674 - seja apreciado no prazo máximo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa.
Sem custas, com fulcro nos artigos 4º, I, da Lei n. 9.289/1996 e 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. -
30/04/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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