TRF1 - 1032484-85.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MEIRIALUCIA ALVES DE FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032484-85.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MEIRIALUCIA ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTOVAO ROGERIO DE ALVARENGA - GO24295 e RAFAELA CRISTINA DA SILVA - GO50241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social.
Houve intimação determinando que a inicial fosse emendada para extirpar irregularidades que dificultavam o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento dessa mesma inicial.
Contudo, a parte autora não trouxe aos autos cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de auxílio doença, também proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação.
Feito o aligeirado relato, decido.
A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória.
Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
24/06/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:41
Juntada de emenda à inicial
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo: 1032484-85.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Intimar a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos (CPC, art. 203, §4º)1: · cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de auxílio doença, também proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação.
Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos à COJEF/Central de Perícias para realização de exame técnico por profissional com especialidade na área de ortopedia.
Após, dê sequência ao feito.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) [1] Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
11/06/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/06/2025 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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