TRF1 - 1007211-18.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1007211-18.2023.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO DE DIAGNOSTICO MULTIMAGEM LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RONDÔNIA Advogados do(a) IMPETRANTE: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084 DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo CENTRO DE DIAGNOSTICO MULTIMAGEM LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO/RO, objetivando que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária em relação às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre: i)Férias indenizadas, ii)Aviso prévio indenizado, iii)Auxílio creche, iv)Licença prêmio convertido em pecúnia, v)Auxílio doença (15 primeiros dias), vi)Abono assiduidade, vii)Seguro de vida, viii)Salário-maternidade, ix)Abono único, x)Auxílio-alimentação in natura, xi)Auxílio pago por meio de ticket ou vale, esteja ou não o empregador inscrito no PAT, e xii)Auxílio-alimentação pago após a reforma trabalhista; xiii)Auxílio educação, xiv)Vale transporte, xv)Convênio saúde, xvi)Diárias para viagem, xvii)Folgas não gozadas, xviii)Prêmio em pecúnia por dispensa imotivada, xix)Auxílio-natalidade, xx)Auxílio-funeral, xxi)Bônus de retenção, xxii)Salário família, xxiii)Vestuário e manutenção de equipamento, xxiv)Multa do 479, xxv)Auxílio-transporte, xxvi)Prêmios e gratificações eventuais, xxvii)Transporte alimentação e habitação longe da residência do empregado, xxviii)Multa do 477, xxix)Vale-cultura, xxx) PLR, xxxi)Abono de férias constante em acordo coletivo, e xxxii)Auxílio-moradia; xxxiii)Quebra de caixa; xxxiv)Adicional de Horas extras; xxxiv)DSR; xxxvi)Férias gozadas; xxxvii)Décimo terceiro indenizado e seus reflexos, inclusive o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; xxxviii) Outras verbas pagas a título de gratificação por exercício de função de direção, chefia ou assessoramentos; xxxix)Adicional de insalubridade; xxxx)Adicional de transferência; xxxxi)Horas extras; xxxxii)Adicional de periculosidade; xxxxiii)Adicional noturno, bem como reconhecer o direito à compensação/restituição.
Alega, em síntese, inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento sobre as verbas que discrimina, porquanto as bases de cálculo utilizadas para o seu pagamento têm natureza indenizatória e não salarial, bem como não se tratam de contraprestação de um serviço prestado.
Requer, em liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuições sociais do SAT/GILRAT (Seguro Acidente de Trabalho) e de terceiros (outras entidades e fundos) incidentes sobre as verbas discriminadas.
Inicial instruída com procuração, comprovante de recolhimento de custas processuais, dentre outros documentos.
Intimada para comprovar sua condição de credora tributária das contribuições que menciona, bem como para emendar a petição inicial relacionando as verbas ao caso concreto, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (id 2141714507) a impetrante juntou documentos (ids 2148165469 e 2148170683).
Decido.
Da extinção do processo sem julgamento do mérito no que se refere as verbas não regularizadas A impetrante foi intimada para comprovar sua condição de credora tributária das contribuições que menciona, bem como para emendar a petição inicial, relacionando as verbas ao caso concreto, sob pena de extinção do processo (id 2141714507) Na ocasião, esclareceu-se que os documentos que acompanham a inicial não comprovaram que a impetrante seja credora tributária de grande parte das verbas que pretende compensar, bem como a existência na inicial de verbas tratadas de forma genérica, sem relacioná-las ao caso concreto.
Todavia, a impetrante não cumpriu a determinação do Juízo, haja vista que a documentação anexada não é apta a comprovar sua condição de credora tributária de grande parte do número verbas que pretende compensar.
Assim, há de se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, no que se refere as verbas que não constam nos documentos apresentados, a saber: i) Abono assiduidade; ii) Abono único; iii) Adicional de periculosidade; iv) Adicional de transferência; v) Adicional noturno; vi) Auxílio creche; vii) Auxílio educação; viii) Auxílio-funeral; ix) Auxílio-moradia; x) Auxílio-natalidade; xi) Auxílio-alimentação in natura; xii) Auxílio-alimentação pago após a reforma trabalhista; xiii) Auxílio pago por meio de ticket ou vale, esteja ou não o empregador inscrito no PAT; xiv) Auxílio-transporte; xv) Bônus de retenção; xvi) Convênio saúde; xvii) Diárias para viagem; xviii) DSR; xix) Folgas não gozadas; xx) Licença prêmio convertido em pecúnia; xxi) Multa do 477; xxii) Outras verbas pagas a título de gratificação por exercício de função de direção, chefia ou assessoramentos; xxiii) PLR; xxiv) Prêmio em pecúnia por dispensa imotivada; xxv) Prêmios e gratificações eventuais; xxvi) Seguro de vida; xxvii) Transporte, alimentação e habitação longe da residência do empregado; xxviii) Vale-cultura; xxix) Vale transporte; xxx) Vestuário e manutenção de equipamento.
Conforme já alertado na decisão id 2141714507, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime recursos repetitivos, firmou a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de pedido declaratório, que tem como objetivo ver reconhecido o direito de compensar, mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária". (Tema Repetitivo nº 118, REsp 1111164/BA, Min.
Teori Albino Zavascky, STJ - Primeira Seção, DJe 25/05/2009), o que não restou comprovado em relação as verbas acima discriminadas.
Ademais, como cediço, é ônus do impetrante apresentar, junto com a peça vestibular, os documentos necessários à demonstração da liquidez e certeza do direito violado, a título de prova pré-constituída, haja vista a natureza sumária do rito do mandado de segurança.
Registro que não haverá prejuízo relevante à impetrante, porquanto poderá, se for o caso, querendo, ajuizar nova ação, demonstrando a condição de credora tributária de verba porventura que seja efetivamente credora.
Das verbas remanescentes A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: i) existência de fundamento relevante e ii) possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda.
O ponto central da questão posta à apreciação judicial nesta ação diz respeito à natureza, se salarial ou indenizatória, dos valores pagos pelo empregador referentes às verbas remanescentes discriminadas na inicial para fins de incidência das contribuições a terceiros e SAT/RAT.
Anoto que, em razão da identidade de base de cálculo entre as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades e SAT/RAT, acaso reconhecida nesta decisão a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas em decorrência de sua natureza indenizatória, da mesma forma não incidirá a contribuição devida a terceiros e SAT/RAT.
Confira-se excerto de ementa nesse sentido: (...) 4.
Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias, as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições. (...) (AMS 1003478-77.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/07/2020.) Passo à análise das verbas pleiteadas separadamente: a) Férias gozadas e reflexos Neste ponto, acolho a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, firmada em sede de recurso repetitivo, a qual reconhece a natureza salarial do valor pago a título de férias, conforme acórdão a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS-EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (1.230.957/CE E 1.358.281/SP).
FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE DA 1a.
SEÇÃO: EDCL NOS EDCL NO RESP. 1.322.945/DF, REL.
P/ACÓRDÃO MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.8.2015.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF, Rel. p/acórdão Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a.
Seção, DJe 4.8.2015). 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 191.431/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016) Assim, incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, em razão de sua natureza remuneratória e salarial. b) Férias indenizadas No que se refere as férias indenizadas, por sua vez, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS INDENIZADAS.
AUXÍLIO-NATALIDADE.
AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE.
DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ABONO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA. (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação legal.
Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017. (...) (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806024 2019.00.86110-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/06/2019) Incabível, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizadas. c) Adicional de um terço de férias, gozadas ou indenizadas Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração de férias, sejam estas gozadas ou indenizadas.
Tanto foi objeto do REsp nº 1.230.957/RS[1], submetido ao rito dos recursos repetitivos em que se decidiu: (...) 1.2.
Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
Assim, há de ser afastada também a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas. d) 13º salário indenizado No que se refere ao 13º salário, o Supremo Tribunal Federal editou 02 (duas) súmulas relacionadas ao tema.
Prevê a Súmula nº 207 que “as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”, já evidenciando, portanto, a natureza salarial da verba.
Já a Súmula nº 688 é específica ao prever que: “é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”.
A jurisprudência, por seu turno, consolidou o entendimento nesse sentido.
Há, inclusive, julgado sob o rito de recurso repetitivo nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
DECRETO Nº 612/92.
LEI FEDERAL Nº 8.212/91.
CÁLCULO EM SEPARADO.
LEGALIDADE APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. 1.
A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006). (...) (REsp 1066682/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
O STJ também vem entendendo pela legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e quando da rescisão do contrato de trabalho.
Confiram-se decisões do STJ nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 20/STF.
AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante o entendimento jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte, a Contribuição Previdenciária incide sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que tais verbas ostentam caráter remuneratório. (...) (AgInt no REsp 1717871/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 1.
As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, em casos análogos, adotam entendimento de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, inclusive o pago (de forma indenizada e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 2.
Assim, é pacífico o posicionamento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/5/2018; AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2016. (...) (REsp 1813002/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019) Assim, cabível a incidência de contribuição previdenciária também sobre a parcela (avo) do 13° salário, ainda que indenizado. e) Quinze dias de afastamento do empregado por motivo de auxílio-doença.
Em relação à remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de auxílio-doença, a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada em sede de recurso repetitivo no sentido de que tal verba não tem natureza remuneratória, e sim indenizatória, conforme ementa a seguir transcrita: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques (DJe de 18/3/2014), apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, dada sua natureza indenizatória, e não salarial. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1582200/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) No ponto, por seu caráter elucidativo, cabe transcrever as seguintes considerações extraídas do voto da Ministra Eliana Calmon, proferido nos autos do REsp 748.952/RS: [...] Como sabido, o fato gerador da contribuição previdenciária é definido pela natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado.
Assim, tratando-se de verba recebida em virtude de prestação de serviço, incidirá a mencionada contribuição.
Na hipótese dos autos, é mister notar que o empregado afastado por motivo de doença, não presta serviço.
Por essa razão, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias.
Desse modo, diante da descaracterização da natureza salarial da citada verba, não há incidência de contribuição previdenciária. [...].
Portanto, fixada a natureza indenizatória da referida verba, não deve incidir sobre ela a contribuição previdenciária. f) Salário-maternidade O Supremo Tribunal Federal, nos autos do no julgamento do RE 576.967/PR, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema nº 72 do STF).
Note-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2.
O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º).
Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4.
Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Assim, não incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. g) Salário família e gratificações Sobre a incidência de contribuição previdenciária em relação ao salário família e as gratificações, traz-se à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS PAGOS DE FORMA EVENTUAL E SOB O SALÁRIO FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre: gratificações, prêmios e salário família. 2.
A fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade.
Havendo pagamento com habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual atraí a incidência da contribuição previdenciária.
A propósito o STF possui entendimento firmado por meio da Súmula 207/STF de que "as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário ".
Por outro lado, tratando-se de prêmio ou gratificação eventual fica afastado a incidência da contribuição, conforme entendimento extraído do disposto no art. 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/91. 3.
A doutrina nacional aponta que a natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida que não é pago em decorrência da contraprestação de serviços do empregado.
Trata-se, de benefício previdenciário, pago pela Previdência Social.
Analisando a legislação de regência (artigo 70 da Lei 8.213/1991 e artigo 28, § 9º, "a" da Lei 8.212/1991) verifica-se que sob o salário família não incide contribuição previdência, em razão do seu caráter previdenciário, e não salarial. 4.
Recurso especial não provido.
Assim, verificado o caráter eventual das gratificações pagas, bem como o caráter previdenciário do salário família, tem-se que não incide contribuição previdenciária. h) multa estabilidade art. 479 CLT De acordo com o art. 479 da CLT, nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, demitir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato.
Verificado o caráter indenizatório da verba, tem-se, também, pela não incidência da contribuição previdenciária. i) aviso prévio indenizado No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado.
Não sendo exigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, também não é possível a cobrança da referida contribuição sobre o 13º (décimo) terceiro salário e férias proporcionais a tal verba.
Nesse sentido: AMS 0028956-85.2010.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.1079 de 13/02/2015; AMS 0046043-56.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, Rel.
Conv.
Juíza Federal Lana Lígia Galati, Oitava Turma, e-DJF1 de 06/03/2015 e AMS 0003073-41.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 30/05/2014. j) Horas extras e adicional de insalubridade No que tange às horas extras e ao adicional de insalubridade, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, conforme acórdão a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE .
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 1.
As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, em casos análogos, adotam entendimento de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, inclusive o pago (de forma indenizada e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 2.
Assim, é pacífico o posicionamento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado .
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/5/2018; AgInt no REsp 1 .584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp 1.569 .576/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2016.
RECURSO ESPECIAL DE TRAMA Z BENEFICIAMENTO TÊXTIL 3.
No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1 .230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno . 4.
No que tange às demais verbas (férias gozadas e adicional de insalubridade), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal.
CONCLUSÃO 5.
Recurso Especial da Fazenda Nacional provido .
Recurso Especial da empresa Trama Z Beneficiamento Têxtil não provido. (STJ - REsp: 1813002 SC 2019/0130652-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Assim, incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de hora extra e o adicional de insalubridade, em razão de sua natureza remuneratória e salarial. k) Quebra de caixa Por fim, com relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio quebra de caixa, havia divergência entre as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ.
Contudo, no julgamento do EREsp 1.467.095/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator para o acórdão Ministro Og Fernades, julgado no dia 10/05/2017, DJe 6/9/2017), a Primeira Seção do STJ pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, diante de sua natureza salarial.
A tese restou fixada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ARTS. 22, I, e 28, I, DA LEI N. 8.212/1991.
VERBA DENOMINADA QUEBRA DE CAIXA.
NATUREZA SALARIAL.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
A análise da origem e da razão de ser da verba "quebra de caixa", à luz da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supramencionados, denota que aquela quantia se amolda ao conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois se revela pagamento habitual e, embora não pareça, destina-se a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador. 4.
O fato de a quantia ora em análise servir para "compensar" eventuais diferenças de caixas a serem descontadas da remuneração do empregado não lhe confere a natureza de verba indenizatória apta a impedir a exação tributária, pois não se presta a recompor, sob o aspecto material, um patrimônio que foi objeto de lesão, diminuindo-lhe o seu valor, notadamente em decorrência de um ato ilícito, conforme se depreende da leitura combinada dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5.
No caso dos autos, o pagamento da verba nominada " quebra de caixa" não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano. É o que se depreende da leitura do art. 462, caput, e § 1º, da CLT.
Assim, subsistindo dolo ou acordo (convenção coletiva) de trabalho - situação esta a dos autos -, admite-se o desconto lícito das diferenças de caixa.
Precedente do TST: ARR - 2820-45.2010.5.02.0362, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Segunda Turma, DEJT 1º/7/2015. (...) 9.
Embargos de divergência providos para declarar a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária por ocasião do pagamento da verba denominada "quebra de caixa". (EREsp 1467095/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 06/09/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, denego a ordem, nos termos dos art. 6º, § 5º c/c art.10, ambos da Lei n. 12.016/09, em relação as seguintes verbas: i) abono assiduidade, ii) abono único, iii) adicional de periculosidade, iv) adicional de transferência, v) adicional noturno, vi) auxílio creche, vii) auxílio educação, viii) auxílio-funeral, ix) auxílio-moradia, x) auxílio-natalidade, xi) auxílio-alimentação in natura, xii) auxílio-alimentação pago após a reforma trabalhista, xiii) auxílio pago por meio de ticket ou vale, esteja ou não o empregador inscrito no PAT, xiv) auxílio-transporte, xv) bônus de retenção, xvi) convênio saúde, xvii) diárias para viagem, xviii) DSR, xix) folgas não gozadas, xx) licença prêmio convertido em pecúnia, xxi) multa do 477, xxii) outras verbas pagas a título de gratificação por exercício de função de direção, chefia ou assessoramentos, xxiii) PLR, xxiv) prêmio em pecúnia por dispensa imotivada, xxv) prêmios e gratificações eventuais, xxvi) seguro de vida, xxvii) transporte, alimentação e habitação longe da residência do empregado, xxviii) vale-cultura, xxix) vale transporte, xxx) vestuário e manutenção de equipamento. b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar requerido pela impetrante no que se refere as verbas remanescentes, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários a título de contribuições a terceiros e SAT/GIRALT incidentes sobre férias indenizadas, adicional de um terço de férias (seja referentes a férias gozadas ou indenizadas), quinze dias de afastamento do empregado por motivo de auxílio-doença, salário-maternidade, salário família, gratificações, multa do art. 479 CLT e aviso prévio indenizado, até ulterior decisão deste Juízo.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
18/12/2023 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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