TRF1 - 1009982-98.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Autos nº 1009982-98.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: DANIELE BORNOLDO BRITO IMPETRADO: GERENTE DA APS DO INSS DE OURO PRETO DO OESTE/RO e outros D E C I S Ã O O art. 339, § 3º, da instrução normativa nº 128/2022, estabelece que o segurado pode, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), requerer a prorrogação do benefício, caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade laboral ou habitual se revele insuficiente: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. [...] § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
No caso em tela, verifico que tanto a concessão do benefício quanto a fixação da DCB em 14 de fevereiro de 2025 somente foram formalizadas em 15 de fevereiro de 2025, conforme se extrai do despacho nº 538393546 (ID 2189639045, p. 5).
Ademais, observo que a comunicação oficial à impetrante apenas se deu em 29 de maio de 2025 (ID 2189638902).
Com efeito, a ausência de um lapso temporal razoável entre a comunicação da DCB e a efetiva cessação do benefício, que permita a impetrante requerer a prorrogação ou a realização de nova perícia, configura uma falha grave no procedimento administrativo.
A respeito do tema, jurisprudência tem se firmado no sentido de que é manifestamente ilegal a conduta do INSS que comunica a cessação do benefício na mesma data da realização da perícia médica ou da prolação da decisão, ou ainda em data posterior à própria DCB, por impedir que o segurado, caso ainda incapacitado, exerça tempestivamente seu direito de requerer a prorrogação ou reativação do benefício previdenciário.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção.
Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.” (TRF/4ª Região, Remessa Necessária Cível nº 5009713-10.2016.404.7208, 5ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Afonso Brum Vaz, v.u., j. 13.6.2017, DEJF/TRF4 de 14.6.2017).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
ERRO NO SISTEMA. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade quando não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.” (TRF/4ª Região, Remessa Necessária Cível nº 5002180-28.2020.4.04.7121, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Taís Schilling Ferraz, v.u., j. 30.3.2021, DEJF/TRF4 de 30.3.2021) (grifei).
Dessa forma, é legítimo o direito da impetrante ao restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que a comunicação extemporânea da concessão do benefício por parte do INSS impossibilitou a solicitação de prorrogação dentro do prazo legalmente previsto, não podendo o segurado ser penalizado pela mora administrativa na conclusão do processo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LEI 13.982.
PORTARIA 9.381/20.
PRORROGAÇÃO.
REQUISITOS ATENDIDOS. 1.
A concessão da ordem relativa ao pedido para antecipação do pagamento de auxílio-doença, previsto na Lei 13.982, independe da realização de perícia médica ou outra prova para comprovação de incapacidade, bastando, nos termos da Portaria 9.381/20, a apresentação de atestado médico com os requisitos nela constantes, que deverá ser submetido à validação interna, no âmbito da autarquia. 2.
Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4 5002132-45.2020.4.04.7129, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 02/07/2021) (grifei).
Além disso, é imprescindível considerar que o benefício em questão possui evidente natureza alimentar, razão pela qual sua cessação não pode ocorrer de forma arbitrária, sem oportunizar ao segurado o exercício do seu direito de requerer a prorrogação.
Por fim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se afigura presente, uma vez que o benefício possui natureza eminentemente alimentar, destinando-se a prover o sustento do segurado e de sua família em um momento de vulnerabilidade, quando sua capacidade laborativa se encontra comprometida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício por incapacidade temporária da impetrante (NB: 718.028.175-2), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Determino, ainda, que a nova DCB seja fixada em 60 (sessenta) dias após o restabelecimento, lapso temporal que se afigura adequado para que a impetrante, caso deseje, formule eventual pedido administrativo de prorrogação, estando ciente de que deverá submeter-se à nova avaliação médica designada pela autarquia previdenciária, conforme preceitua o art. 60, § 9º, da nº Lei 8.213/91.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações e intime-se o órgão de representação jurídica da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora (art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009).
Apresentadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/2009).
Na sequência, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital VINICIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal da 1ª Vara Federal SJRO -
29/05/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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