TRF1 - 1043651-94.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043651-94.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039261-37.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA LUCIA BARBOSA ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043651-94.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039261-37.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a habilitação dos herdeiros do servidor falecido no cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o falecimento do servidor precedeu o ajuizamento da ação coletiva, o que tornaria impossível qualquer forma de substituição ou habilitação.
Argumenta, ainda, ilegitimidade ativa dos exequentes, por não constarem da lista de substituídos constante do título executivo judicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043651-94.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039261-37.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conforme já alinhavado, trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a habilitação dos herdeiros do servidor falecido no cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva.
A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser confirmada.
Com efeito, ao examinar o pedido de efeito suspensivo vindicado pela União, pronunciei-me nestes termos: “(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face de decisão que habilitou os herdeiros do servidor falecido.
Em suas razões a União Federal entende haver nulidade da execução uma vez que o falecimento do exequente, antes do ajuizamento da ação de conhecimento não poderia integrar a ação por ausência de representação sindical, tornando, assim, sem efeito a decisão anteriormente proferida, deferindo a habilitação da parte, ora agravante, e, em decorrência, negando a expedição de requisição de pequeno valor a ser expedida em favor da parte agravante.
Contrarrazões apresentadas É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre pedido de habilitação de herdeiro, em fase de execução, quando o óbito da servidora pública já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento proposta pelo Sindicato representante da categoria profissional.
Verifica-se que a discussão acerca da legitimidade dos sindicatos para execução de título judicial, independentemente de autorização dos filiados ou mesmo de filiação ao sindicato da categoria profissional, já decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral 823/STF), reforça o entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, a qual pertencia a servidora pública constante dos autos, “... beneficia a todos os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento.”, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL E COLETIVO.
SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PELOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores do servidor Expedito Justino da Silva (falecido em 09.08.2001), com base na sentença tirada da Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, em que a União restou condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (aposentados por tempo de serviço integral no período de 11/12/1990 a 09/12/1997), decorrentes da cumulação das vantagens previstas nos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/90 de forma cumulativa (fls. 576, e-STJ). 2.
O Colendo STF, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral 823/STF), decidiu no sentido de reconhecer a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados; bem como que a execução individual de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida, independentemente de filiação ao sindicato.
No mesmo sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016; REsp 1.722.545/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018. 3.
No caso, os sucessores do servidor falecido pretendem receber os valores que lhe seriam devidos acaso estivesse vivo, firmes na tese de que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da categoria que pertencia, beneficia a todos os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento. 4.
Tal compreensão deve ser prestigiada, pois entendimento contrário geraria manifesta situação de desigualdade, vez que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implicaria regime jurídico diverso aos seus sucessores; os primeiros nada recebendo pelos valores devidos ao falecido; os outros recebendo. 5.
Na Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, a União restou condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores aposentados por tempo de serviço integral, no período de 11/12/1990 a 09/12/1997.
Se o autor estava vivo e aposentado a este tempo (o falecimento se deu em 9.8.2001) e era da categoria substituída pelo sindicato (o que parece ser incontroverso), fazia jus às diferenças, que não recebidas por si em vida, passam a integrar o patrimônio dos sucessores, que podem, em nome e por direito próprio, executarem individualmente tais valores.
Precedentes: AgInt na ExeMS 21.601/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 08/03/2022; AgInt no AREsp 1928282/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1644854/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schieti Cruz, Terceira Seção, DJe 03/04/2019. 6.
Por fim, considere-se não haver notícias nos autos de que a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato, ou mesmo a sentença coletiva executada na origem, tenham restringido ou ressalvado o alcance da condenação exclusivamente para o servidores filiados à entidade ou que estivessem vivos ao tempo da propositura da ação.
Por consequência, e à luz dos escopos do processo coletivo brasileiro, deve ser prestigiado o entendimento que potencializa o alcance da sentença coletiva, na forma do art. 103 do CDC. 7.
Agravo Interno provido para conhecer, em parte, do Recurso Especial dos autores, nesta parte dando-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução da sentença na origem. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.915.214/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 1/8/2022.)”.
Portanto, a parte agravada, sucessora do servidor público falecido, possui direito à habilitação, nos autos do Cumprimento de Sentença.
Nesse toar, por estar em consonância com a jurisprudência pátria, não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com o art. 29, XXV, do RITRF1.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator (...) ” Estando o decisum aludido em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar entendimento nele adotado, cuja fundametação integra-se ao voto.
Dessa forma, confirmando integralmente os fundamentos lançados na decisão acima transcrita, nego provimento agravo interno interposto pela União. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043651-94.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039261-37.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: OSCAR ORLANDO MOUREN BARBOSA, MARIA LUCIA BARBOSA ALVES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela União, o qual buscava desconstituir decisão que habilitou herdeiros de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva. 2.
A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela União, ao fundamento de que o falecimento do servidor antes do ajuizamento da ação coletiva não impede que seus sucessores promovam a execução do título judicial coletivo, desde que demonstrada sua inclusão entre os substituídos processuais beneficiados pela sentença, deve ser confirmada, por estar em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto. 3.
Agravo interno à que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
28/10/2023 20:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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