TRF1 - 1035979-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035979-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENI FRANCISCA DE ALMEIDA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE MOURA - DF60782 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de pedido de declaração de inexistência de débito e devolução de valores descontados indevidamente, no importe de R$ 5.266,98.
Em síntese, afirma que é beneficiária da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 228.337.361-6), com DIB em 06/09/2024, o qual está sofrendo descontos relativos aos valores do benefício por incapacidade temporária (NB 606.158.237-8) que recebeu de boa-fé entre 09/2024 e 01/2025.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
A parte autora foi beneficiária de benefício por incapacidade temporária (NB 606.158.237-8), no período de 06/11/2023 18/02/2025 (ID 2182597323).
Em 24/02/2025 obteve a aposentadoria a pessoa com deficiência, NB 228.337.361-6, com data de início (DIB) em 06/09/2024 (DER).
A RMI foi fixada em R$ 5.345,53 (cf. carta de concessão, ID 2185335920).
No processo administrativo de concessão da aposentadoria já constou a apuração do período em que, considerada a DIB retroativa à data do requerimento administrativo, os dois benefícios estariam ativos concomitantemente (ID 2185335914).
Não se trata de pagamento indevido decorrente de erro administrativo, mas de justo acerto contábil, haja vista a concessão da aposentadoria retroativa à data do requerimento e a cumulação indevida de benefícios no período.
Por isso, inaplicável o tema 979, do STJ, à espécie.
Aqui, ainda que a segurada tenha recebido os créditos do benefício por incapacidade de boa-fé, tratando-se de cumulação proibida por lei, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito impunha o desconto do que foi pago a maior no período em que ainda tramitava o processo administrativo de concessão a aposentadoria.
Nesse caso, a boa fé da parte autora permite que o desconto seja processado em parcelas de 30% sobre o valor do novo benefício, conforme art. 115, II, §1º, da Lei 8.213/91.
Na hipótese, nada há nos autos para demonstrar que o acerto está sendo realizado fora dos parâmetros legais, conforme extrato de consignação lançada na mesma competência 02/2025 (ID 2185335921): Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
20/04/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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