TRF1 - 1004688-97.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004688-97.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
E.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA BRITO - MA9926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pela aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual os fatos de maior relevância da lide passam a ser expressamente aludidos na própria fundamentação.
Passo então a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por CARLOS EDUARDO DA SILVADE SOUSA, na qualidade de filho(a) menor do(a) falecido(a) ALDO ALVES DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora ingressou na via administrativa com seu pedido, o qual fora indeferido.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
No que tange ao evento morte do instituidor da pensão e qualidade de dependente da parte autora, tais requisitos restaram demonstrados pela certidão de óbito e de nascimento acostadas aos autos.
O cerne da lide restringe-se à manutenção da qualidade de segurado da de cujus quando do seu óbito ocorrido em 09/11/2018.
Afirma a parte autora que o seu falecido pai era segurado especial da previdência social na condição de trabalhador rural/pescador artesanal.
Importante destacar que a orientação jurisprudencial pátria firmou-se no sentido de que, em sede de comprovação de trabalho rural/pesca artesanal com fins previdenciários, imprestável a prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se para tanto um início razoável de prova material que oriente o convencimento judicial.
Inteligência do Enunciado de Súmula nº 149 do STJ (Súmula nº 149 – “Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”).
Analisando-se os autos percebo que a autora não juntou início de prova material capaz demonstrar o exercício de atividade rural/pesqueira pelo(a) falecido(a), pois os documentos apresentados constituem meras declaração reduzidas a termo ou são muito distantes ou posteriores à época do óbito.
Ademais, a prova testemunhal se mostrou frágil, tanto a autora quanto a testemunha se mostraram inseguras nas respostas apresentadas a este juízo, sendo seus depoimentos insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo de cujus.
Sequer foi esclarecido o que o extinto fazia no Suriname no momento do seu assassinato.
Desta forma, o conjunto probatório apresentado não foi suficiente para comprovam o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar pelo(a) extinto(a), conforme exigido pela legislação.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face a gratuidade da Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/10/2022 17:07
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
13/09/2022 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2022 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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