TRF1 - 1017977-62.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:59
Decorrido prazo de NEIDSON MACHADO DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1017977-62.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDSON MACHADO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional.
Sobre a incapacidade, o laudo pericial (ID 2159043921) atesta que, atualmente, o autor está total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, com previsão de cessação em 06 (seis) meses.
O expert fixou a data de início da incapacidade atual em 08/08/2024.
Além disso, confirma que, em momento anterior à realização da perícia, o demandante esteve incapacitado durante internamento e recuperação de cirurgia de hernioplastia umbilical, em 01/07/2023, por 60 (sessenta) dias (diagnóstico avaliado: hérnia umbilical em julho de 2023 – CID: K 42.
Está com nova formação percebida discreta a inspeção).
Em relação à incapacidade pretérita apontada no laudo pericial, verifico que o demandante apresentou requerimento administrativo em 15/08/2023, mas não compareceu à perícia administrativa (ID 2163252629 - Pág. 2), carecendo de interesse de agir nesse ponto.
Nesse sentido, confira o Enunciado nº 32 elaborado pela Comissão de Desjudicialização nos Juizados Especiais Federais na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região: “Enunciado 32.
Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios” No que se refere à incapacidade atual, verifico que o demandante está recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 717.785.180-2, no período de 20/11/2024 a 06/12/2024 (ID 2163252629 - Pág. 2), o qual está ativo, razão pela qual não se pode conceder o benefício vindicado.
Do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
11/06/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDSON MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*73-16 (AUTOR)
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11/06/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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21/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:21
Juntada de laudo de perícia médica
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28/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:12
Perícia agendada
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20/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:49
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 07:49
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 07:49
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 07:49
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 07:49
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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03/07/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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