TRF1 - 1009747-98.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009747-98.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA FILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DE AZEVEDO CARDOSO - BA27006, PEDRO BARRETO PAES LOMES - BA38941 e CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - BA29556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo a analisar o processo.
Cuida-se de ação em que RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA FILHA postula em face do INSS a reversão de cota-parte de pensão por morte, em seu favor, na qualidade de dependente.
Aduz que “pleiteou junto ao requerido o Benefício de pensão por morte sob o nº 182914070-9, em 03/08/2018.
Ocorre, que o supracitado benefício foi DEFERIDO, no entanto, a pensão foi dividida para duas beneficiárias.
Sendo assim, a requerente recebe apenas uma parte do benefício, não recebendo em sua totalidade.”(sic) Afirmou, ainda, que “desde o mês de março a outra beneficiaria que recebia uma parte do benefício de pensão por morte veio a óbito, restando apenas a requerente como a qualidade de dependente do instituidor.
Devendo, portanto, receber a pensão em sua integralidade.”(sic) Suscitou que “benefício encontra-se suspenso e não cancelado” no INSS, motivo pelo qual não foi transferida a cota parte para a autora.
D E C I D O.
A parte autora é aposentada como segurado especial desde 20/04/2015 e recebe 50% de pensão por morte em rateio (NB: 182.914.070-9), deixada pelo instituidor VITOR MACEDO DA SILVA, conforme disposto pelo próprio INSS (ID 2156452379).
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de reversão de cota-parte de pensão por morte para outro beneficiário.
A transferência da cota-parte na pensão por morte ocorre quando um dos dependentes que recebe a pensão perde o direito, seja por falecimento, perda da condição de dependente ou outra razão prevista na lei.
Neste caso, a parte da pensão que era destinada ao dependente que perdeu o direito é revertida aos demais dependentes, que passam a receber uma cota maior.
Nos termos do art. 77, §1º da Lei 8.213/91, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais, sendo certo que reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Nesse cenário, a parte autora argumenta que há comprovação do falecimento da outra beneficiária da pensão por morte NB: 182.158.253-2, por meio do documento da SAMU 192 juntado no ID 2161226753, p 2, e, ainda, já havendo a informação no INSS de que o referido benefício encontra-se suspenso por suspeita de óbito da referida beneficiária.
Ocorre que, a principal prova judicial do falecimento de uma pessoa é a certidão de óbito, que é um documento oficial emitido pelo cartório de registro civil.
No entanto, em alguns casos específicos, pode ser necessário apresentar outros documentos, como o atestado de óbito médico ou um laudo de necropsia.
No presente caso concreto, a parte autora não juntou ao processo quaisquer destes documentos acima descritos, não podendo, assim, este Juízo presumir que, de fato, houve o falecimento da titular da outra metade da pensão por morte deixada por VITOR MACEDO DA SILVA.
Como se não bastasse, inexiste no processo comprovação de que o benefício NB 182.158.253-2 tem como beneficiária a pessoa indicada na petição juntada no ID 2161226753, p 2, não havendo, ainda, registro de número de documento da pessoa nele indicada (CPF ou RG), o que inviabiliza a confirmação de tratar-se da mesma pessoa beneficiária da cota da pensão pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
23/09/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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