TRF1 - 1040831-28.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1040831-28.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENERAL SECURITY VIGILANCIA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORDESTE DO INSS - SRNE, PREGOEIRO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS DA REGIONAL NORDESTE LITISCONSORTE: PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA EIRELI TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GENERAL SECURITY VIGILÂNCIA LTDA em face de ato atribuído ao PREGOEIRO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS DA REGIONAL NORDESTE, figurando como litisconsorte passivo necessário a empresa PROTEMAXI SEGURANÇA PATRIMONIAL ARMADA LTDA.
O objeto do presente writ consiste na impugnação de ato administrativo que, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90035/2024, rejeitou o recurso da impetrante e declarou a litisconsorte como vencedora do certame, destinado à contratação de serviços de vigilância patrimonial para as unidades do INSS no Estado da Bahia.
Sustenta a parte impetrante a ocorrência de múltiplas ilegalidades que violariam seu direito líquido e certo.
A impetrante alega, em síntese, a ocorrência de múltiplas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 90035/2024.
Aduz que o Pregoeiro induziu os licitantes a erro ao orientá-los a seguir a planilha de custos da Administração, que continha valores majorados e deficitários em comparação com a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, quebrando a isonomia do certame.
Aponta, ainda, erros no edital, como o cálculo incorreto da média de dias trabalhados para a jornada 12x36 e a incidência indevida de encargos sociais sobre verbas não remuneratórias.
Questiona a ausência de uma pesquisa de mercado específica e menciona a existência de processos no Tribunal de Contas da União (TCU) que indicariam a necessidade de anulação do pregão.
Por fim, aponta falhas na proposta da empresa vencedora, incluindo preços inexequíveis para horas eventuais, e a não comprovação da habilitação do responsável técnico e do profissional de contabilidade que subscreveram as declarações exigidas no edital. É o breve relatório.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, subordina-se à presença concomitante de dois requisitos autorizadores: a relevância do fundamento, consubstanciada no fumus boni iuris, e o perigo de que a decisão final possa se tornar ineficaz, o que configura o periculum in mora.
A análise para tal concessão é de cognição sumária, devendo os pressupostos emergir de plano da prova pré-constituída que acompanha a petição inicial.
Em um exame perfunctório, inerente a este momento processual, não vislumbro a presença inequívoca da relevância dos fundamentos invocados pela impetrante.
Embora a petição inicial elenque uma série de supostas irregularidades, que vão desde a indução a erro dos licitantes até a inexequibilidade da proposta vencedora e falhas formais na sua habilitação, a matéria, em sua essência, revela-se controversa.
A verificação aprofundada de eventuais equívocos nas planilhas de custos e a real dimensão de seus impactos sobre a competitividade do certame são questões que, a princípio, demandariam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita e célere do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado.
Ademais, os alegados erros na planilha de custos do edital, que teriam sido aplicados a todos os concorrentes, não demonstram, por si sós e de forma irrefutável, o condão de comprometer o ambiente concorrencial a ponto de justificar a drástica intervenção judicial sem a oitiva da parte contrária.
A prudência recomenda, no caso, que se aguarde a manifestação da autoridade impetrada para que o quadro fático e jurídico reste mais bem esclarecido, inclusive no que pertine às questões formais envolvendo a qualificação profissional da empresa vencedora.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cite-se a litisconsorte.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para parecer.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
16/06/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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