TRF1 - 1004708-90.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA VITORIA DA COSTA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004708-90.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
D.
C.
D.
S.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por A.
V.
D.
C.
D.
S. em desfavor do INSS, em que pretende a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Em resumo, narra a parte autora que em 04/04/2020 requereu administrativamente o benefício assistencial a pessoa com deficiência, sendo este indeferido pelo não cumprimento das exigências e por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (não compareceu a perícia médica).
Regularmente citado, o INSS manifestou-se nos autos alegando ausência de interesse processual na via judicial, tendo em vista que a autora provocou o chamado “indeferimento forçado”. É o breve relatório, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 1° da Lei 10259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, nota-se que o benefício foi negado à parte autora em razão do não cumprimento das exigências, não tendo a autora comparecido a péricia.
Com efeito, a despeito de a parte autora afirmar na inicial que o indeferimento de sua aposentadoria foi injusta, suas alegações não merecem prosperar, tendo em vista que carece ao demandante interesse processual no feito.
Vejamos: Pela análise do processo administrativo acostado aos autos pelo demandado, é possível verificar que a demandante não cumpriu a carta de exigência na via administrativa (Id. *21.***.*38-68, fls. 20), não se apresentando no momento da instrução do processo administrativo, para realização de perícia.
Dessa forma, o demandante deu causa a um indeferimento forçado.
Assim tem entendido os Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1) É de ressaltar que a deficiência na instrução do processo administrativo acaba por redundar em ausência de interesse processual na via judicial, porquanto toda prova necessária ao deferimento do benefício deverá ser apresentada no processo administrativo.
Nesse sentido, o autor não instruiu corretamente o seu pedido na via administrativa, não se sabendo, pois, se haveria oposição à sua pretensão, faltando-lhe, destarte, interesse processual para o ajuizamento da demanda.
Desse modo, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade requerida.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura (assinado eletronicamente) Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal -
17/06/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2025 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a A. V. D. C. D. S. - CPF: *71.***.*12-43 (AUTOR)
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14/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/11/2024 23:29
Juntada de contestação
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11/11/2024 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/10/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:24
Juntada de Informação
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12/10/2024 20:04
Juntada de laudo médico - impedimento
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18/09/2024 16:46
Juntada de Informação
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16/09/2024 08:19
Juntada de Informação
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04/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/07/2024 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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