TRF1 - 1055924-65.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055924-65.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAMIANA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - BA60965 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, dentre outros requisitos, necessário se faz demonstrar presença de doença incapacitante para o trabalho.
Entretanto, no caso dos autos, esse requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora, apesar de ser portadora de Degeneração da CARTILAGEM ARTICULAR da PATELA - CID: M224; SÍNDROME DA COLISÃO DO OMBRO - CID: M754, não está incapacitada para o trabalho.
Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração.
Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante.
Desse modo, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos.
Saliento que a limitação imposta no art. 1º, §3º da Lei Federal nº 13.876/2019, impossibilita a realização de outra perícia médica no presente processo por determinação de Juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Salvador, (Data da assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
13/09/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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