TRF1 - 1019051-91.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019051-91.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONITA MARQUES LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES - RO12476 e NAYARA LIMA SANTOS - RO13587 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando que preenche todos os requisitos.
A tutela provisória foi indeferida (id 2160253573).
Citado, o INSS apresentou contestação e requereu a realização de perícia judicial socioeconômica (id. 2173108237).
A perícia social foi realizada (id 2179679951).
A parte autora não apresentou réplica.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meio de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos.
Partindo desse pressuposto, recentemente na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, foram aprovados diversos enunciados de práticas exitosas nesta Corte de Justiça, dentre os quais, destacam-se: 17. É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito. 23.
O juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS. 24. É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação. 25.
O descumprimento de uma exigência na esfera administrativa, sem justificativa razoável, é equivalente à ausência de requerimento administrativo, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
Do mesmo modo, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, foram aprovados enunciados, além de outros, a seguir destacados: Enunciado 32.
Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios.
Enunciado 33.
Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação.
Enunciado 38.
Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir.
Dito isso, busca-se a consolidação da aplicação do direito de forma equânime aqueles que, de fato, preenchem os requisitos legais.
DAS PERÍCIAS No caso dos autos, foram realizadas s perícias judiciais médica e socioeconômica.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO A parte autora está devidamente inscrita no Cadastro Único, em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO Analisando o Cadastro Único e o laudo socioeconômico verifica-se que o núcleo familiar é composto somente pela parte autora, cuja renda per capita é R$105,00, inferior a 1/2 salário-mínimo.
Nesse particular, adoto o mesmo critério utilizado para a concessão de bolsas assistenciais pelo Governo Federal, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais superiores.
Com efeito, o laudo socioeconômico atestou que a parte autora reside em imóvel próprio, composto por sete cômodos, com piso em cerâmica, acabamento em pintura, ambiente organizado e limpo, sendo que os móveis e eletrodomésticos se encontram em bom estado de conservação.
Constatou-se, ainda, que o bairro é dotado de infraestrutura urbana, com acesso à energia elétrica, ruas pavimentadas e equipamentos de saúde.
O laudo também registrou que a autora possui três filhos, dos quais recebe ajuda financeira de forma esporádica, sem fornecer maiores informações.
Foram relatadas despesas mensais com energia elétrica (R$ 200,00), telefone (R$ 42,00) e alimentação (R$ 300,00).
Ao final, a assistente social concluiu que a parte autora não se encontrava em situação de vulnerabilidade social.
Esperava-se que a parte autora impugnasse o laudo judicial socioeconômico e apresentasse provas inequívocas capazes de demonstrar uma condição financeira desfavorável.
No entanto, a requerente permaneceu silente.
Diante desse contexto, entendo que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a ausência de um dos pressupostos legais suficiente para o reconhecimento da improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/11/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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