TRF1 - 1017637-58.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017637-58.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
D.
A.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO10770 e NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA - RO13474 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, alegando que preenche todos os requisitos legais.
A autarquia apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido (id 2173599913).
A parte autora impugnou a peça de defesa e reiterou a procedência do pedido (id 2178614382).
Intimado, o Ministério Público se manifestou pela concessão do benefício (id 2179098543).
A perícia socioeconômica foi realizada (id 2183201299).
PRELIMINARES DO NÃO ATENDIMETO AO DISPOSTO NO ART. 4º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CJF nº 20/2024 Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, tendo em vista que a requerida foi citada após a realização da perícia médica judicial, apresentou a peça de defesa e teve oportunidade de impugnar o laudo pericial, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meio de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos.
Partindo desse pressuposto, recentemente na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, foram aprovados diversos enunciados de práticas exitosas nesta Corte de Justiça, dentre os quais, destacam-se: 17. É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito. 23.
O juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS. 24. É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação. 25.
O descumprimento de uma exigência na esfera administrativa, sem justificativa razoável, é equivalente à ausência de requerimento administrativo, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
Do mesmo modo, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da Primeira Região foram aprovados enunciados, além de outros, a seguir destacados: Enunciado 32.
Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios.
Enunciado 33.
Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação.
Enunciado 38.
Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir.
Dito isso, busca-se a consolidação da aplicação do direito de forma equânime aqueles que, de fato, preenchem os requisitos legais.
DAS PERÍCIAS No caso dos autos foram realizadas perícias médica e socioeconômica, as quais resultaram favoráveis à pretensão da parte autora.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO A parte autora está devidamente inscrita no Cadastro Único, em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO A parte autora reside com a avó e dois tios maternos, todos menores de 18 anos, compondo um núcleo familiar cuja renda per capita é de R$ 500,00, proveniente das diárias eventualmente recebidas pela avó.
Tal valor é inferior a meio salário-mínimo, o que, em tese, preencheria o critério socioeconômico adotado para a concessão de benefícios assistenciais pelo Governo Federal, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Entretanto, o laudo social constatou que a parte autora reside em imóvel de propriedade da avó materna, construído em alvenaria, com forro e piso em cerâmica, apresentando-se em bom estado de conservação, embora careça de infraestrutura urbana básica.
Não obstante, as fotografias anexadas ao referido laudo revelam um padrão de vida aparentemente incompatível com a condição de miserabilidade alegada.
A seguir, passa-se à descrição pormenorizada de cada cômodo da residência, conforme o estudo social que instrui os autos: a) A sala possui paredes pintadas na cor branca, sem manchas ou sinais de deterioração. É mobiliada com um sofá de três lugares, na cor rosa, e uma televisão de 43 polegadas, ambos em bom estado de conservação e aparência recente.
Também foi observado um aparelho de TV por assinatura fixado à parede. b) Os dois quartos são forrados e apresentam pintura nas cores rosa e bege, com paredes igualmente sem manchas.
Os móveis que os compõem encontram-se em bom estado de conservação, sendo descritos como confortáveis. c) A cozinha é forrada, com paredes revestidas em cerâmica até o teto.
Os móveis são planejados e os eletrodomésticos, de cor inox, apresentam-se em excelente estado de conservação, com aparência de novos.
Quanto às despesas mensais declaradas pelo grupo familiar, estas compreendem: alimentação (R$ 400,00), transporte eventual até a cidade de Porto Velho (R$ 100,00), fraldas (R$ 200,00), além de contas de energia elétrica em atraso, com quatro faturas vencidas.
Não se desconhece que o autor é portador de enfermidades relevantes, tais como espinha bífida (CID-10: Q05), síndrome de Arnold-Chiari tipo II (CID-10: Q07.0), deformidades congênitas dos pés (CID-10: Q66) e hidrocefalia comunicante (CID-10: Q91.0).
Todavia, não restou demonstrado nos autos que tais condições gerem despesas extraordinárias, como aquisição de medicamentos de uso contínuo ou necessidade de tratamento médico especializado em rede privada , que comprometam significativamente a renda familiar.
Com efeito, embora o conjunto probatório revele que o grupo familiar enfrenta dificuldades financeiras, como demonstrado pela existência de quatro faturas de energia elétrica em atraso, tal realidade, infelizmente, é comum a grande parte da população brasileira.
Contudo, tal circunstância, por si só, não configura situação de miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ressalte-se que referido benefício não possui natureza de complemento de renda, sendo destinado exclusivamente àqueles que comprovadamente se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social, sem condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
A propósito, confira-se o seguinte julgado, cuja fundamentação guarda pertinência com a hipótese dos autos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 20 DA LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA, 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O laudo socioeconômico (fls. 400/404, ID 431848969) revela que o autor reside unicamente com sua mãe, sendo que a única fonte de renda familiar provém da genitora, que exerce a atividade de cabeleireira autônoma e trabalha em um salão instalado em sua própria residência, com uma renda mensal, no mínimo, equivalente a um salário mínimo.
No que se refere às despesas, o autor declarou gastos mensais com energia elétrica (R$ 142,00), água (R$ 250,00), alimentação (R$ 700,00), medicamentos (R$ 150,00), gás (R$ 120,00) e internet (R$ 70,00), totalizando R$ 1.432,00. 4.
Diante desse cenário, não se evidencia a hipossuficiência econômica da parte autora.
Ainda que as despesas declaradas superem a renda mensal informada pela genitora, verifica-se que o imóvel em que residem apresenta adequadas condições de habitabilidade e encontra-se devidamente mobiliado, circunstância que denota um padrão de vida incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial. 5.
Ainda que se alegue a dependência química do requerente, destaca-se que este, no presente momento, não se submete a acompanhamento médico em razão de sua própria resistência, afastando, assim, qualquer elemento que justifique a concessão do benefício pleiteado. 6.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
Ausente a comprovação da hipossuficiência socioeconômica, não se justifica a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da LOAS.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR.. (Apelação Cível n. 1003050-51.2025.4.01.9999.
Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Publicado em 05/05/2025).
Nesse contexto, a ausência do requisito socioeconômico impõe o reconhecimento da improcedência do pedido, sem, contudo, operar coisa julgada material quanto e esse requisito, que pode ser modificado ao longo do tempo.
Desse modo, permanece assegurado à parte autora o direito de ajuizar nova demanda, caso venha a preencher, futuramente, os requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
DISPOSITIVO Em face do exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Arquive-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
01/11/2024 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041304-48.2024.4.01.3300
Maria de Lourdes Araujo Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Evangelista da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 16:05
Processo nº 1041304-48.2024.4.01.3300
Maria de Lourdes Araujo Lopes
.Agencia da Previdencia Social Ceab - Re...
Advogado: Wilson Evangelista da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 15:01
Processo nº 1005683-21.2023.4.01.3301
Ebano Oliveira Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mesaque Barboza Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 19:04
Processo nº 1018797-21.2024.4.01.4100
Isaias Jacobsen
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gedeao Gomes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 18:50
Processo nº 1011727-16.2024.4.01.3400
Deusanira de Sousa Lira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 15:19