TRF1 - 1015902-87.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015902-87.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
D.
C.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, alegando que preenche todos os requisitos legais.
A autarquia apresentou contestação, pugnado pela improcedência do pedido (id 2163812579).
A parte autora impugnou a peça de defesa e reiterou a procedência do pedido (id 2163605082).
Intimado, o Ministério Público se manifestou pela regularidade da representação, deixando de opinar quanto ao mérito da demanda.
A perícia socioeconômica foi realizada (id 2178069760).
Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meio de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos.
Partindo desse pressuposto, recentemente na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, foram aprovados diversos enunciados de práticas exitosas nesta Corte de Justiça, dentre os quais, destacam-se: 17. É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito. 23.
O juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS. 24. É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação. 25.
O descumprimento de uma exigência na esfera administrativa, sem justificativa razoável, é equivalente à ausência de requerimento administrativo, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
Do mesmo modo, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da Primeira Região foram aprovados enunciados, além de outros, a seguir destacados: Enunciado 32.
Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios.
Enunciado 33.
Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação.
Enunciado 38.
Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir.
Dito isso, busca-se a consolidação da aplicação do direito de forma equânime aqueles que, de fato, preenchem os requisitos legais.
DAS PERÍCIAS No caso dos autos foram realizadas perícias médica e socioeconômica, as quais resultaram favoráveis à pretensão da parte autora.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO A parte autora está devidamente inscrita no Cadastro Único, em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO Denota-se que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora, o companheiro desta e dois irmãos, sobrevivendo com renda per capita mensal estimada entre R$ 210,00 e meio salário-mínimo vigente.
Neste particular, adota-se o mesmo critério utilizado para a concessão de bolsas assistenciais pelo Governo Federal, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
Com efeito, o estudo social atestou que o grupo familiar reside em imóvel alugado, composto por cinco cômodos, sendo que a residência, bem como a mobília e os eletrodomésticos que a guarnecem, encontram-se em bom estado de conservação e uso.
A assistente social relatou que o genitor da parte autora contribui com pensão alimentícia no valor de R$ 1.000,00, montante integralmente comprometido com despesas médicas essenciais, notadamente medicações de uso contínuo (R$ 260,00), além da necessidade de acompanhamento terapêutico por equipe multiprofissional não disponível na rede pública de saúde.
Ao final, a profissional concluiu que a família encontra-se em condição de extrema vulnerabilidade social, caracterizando-se como paupérrima, sendo o benefício assistencial pleiteado fundamental para assegurar à parte autora condições mínimas de dignidade, especialmente no que diz respeito ao acesso regular a terapias e cuidados especializados IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Conforme laudo médico pericial demais elementos probatórios, verifico evidências concretas capazes de demonstrar a existência de limitação que constitui barreira suficiente a obstruir a participação da parte autora, de modo pleno e efetivo, na sociedade.
No caso dos autos, está comprovado que a parte autora preenche o requisito relacionado à deficiência, nos termos legais, inclusive com evidente manifestação do perito médico judicial confirmando a existência de impedimento de longo prazo (superior a dois anos).
A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de transtorno crônico denominado de transtorno do espectro autista (CID-10:F84).
O perito esclarece que a parte autora apresenta limitações sensoriais significativas, pouco contato visual, seletividade alimentar, fala primitiva e atraso global no desenvolvimento.
Consta ainda que a parte autora é totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, como alimentação e higiene pessoal.
No presente caso, verifica-se que a patologia descrita possui natureza congênita e acarreta impedimentos de longo prazo que limitam a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, encontra-se configurada a condição de pessoa com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, c/c o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Diante desse contexto, resta evidenciada a necessidade de proteção social por meio da concessão do benefício assistencial, tendo em vista que a parte autora, em razão da sua condição de saúde e do grau de dependência funcional, não possui meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família, nos moldes exigidos pela legislação vigente.
DATA DO INÍCIO DO IMPEDIMENTO No que se refere ao início do impedimento, o perito indicou a data de 23/12/2022, com fundamento no laudo médico subscrito pelo Dr.
Alex Aécio, CRM 5830.
No entanto, não obstante o conhecimento técnico do perito, a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o caráter congênito da enfermidade em questão, motivo pelo qual o início da deficiência deve ser fixado na data de nascimento da criança, retroagindo, para fins de concessão do benefício, à data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 10/10/2023.
CONCLUSÃO Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário - mínimo, a partir da entrada do requerimento administrativo em (DER) 10/10/2023.
Por conseguinte, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
DISPOSITIVO Em face do exposto: a) concedo a tutela de urgência; b) julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: b.1) implantar em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário- mínimo mensal, com data de início do benefício (DIB) correspondente à data de entrada do requerimento (DER), em 10/10/2023; b.2) pagar, por RPV, as parcelas retroativas, compreendidas entre a data de início do benefício e a data da sua efetiva implantação (DIP), que ora fixo em 01/06/2025; b.3) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos aos peritos judiciais.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão,no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Arquive-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
07/10/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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