TRF1 - 1007415-64.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007415-64.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANILDE UMBELINA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: AROALDO SANTOS - MA3978 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação promovida em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS em que se objetiva, em síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício para averbação no Cadastro Nacional de Informação Nacional (CNIS).
A parte autora requer a averbação do vínculo empregatício que manteve com o município de Senador Lá Roque/MA, correspondente ao período de 01/01/2001 a 19/06/2001 e 20/06/2001 até o ano de 2024.
Quanto ao primeiro período, a parte autora anexou aos autos para fins comprobatórios Declaração de Tempo de Serviço (ID. 2134006437), Certidão de Tempo de Contribuição (ID. 2134006933 - Pág. 13), ficha financeira (ID. 2134007396), que comprovam o vínculo empregatício da requerente com o Município de Senador Lá Roque/MA, em que laborou sobre Regime Próprio da Previdência Social como auxiliar de serviços gerais entre 01/01/2001 a 19/06/2001.
No que ser refere ao segundo período, há Declaração de Tempo de Contribuição (ID. 2134006933 - Pág. 08), emitida pelo ente municipal e a Certidão de Tempo de Contribuição (ID. 2134006933), informando que a parte autora laborou entre 20/06/2001 a 31/12/2016, sobre o Regime Geral da Previdência Social no cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais.
Diante dessas considerações, observa-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar todo o período alegado na inicial, entre 2001 a 2024.
Assim, reconheço para fins de averbação, junto ao banco de dados do INSS, o período entre 01/01/2001 a 19/06/2001 e 20/06/2001 a 31/12/2016, visto que foi comprovado pela DTC e CTC, além da relação das remunerações de contribuições (ID. 2134006933 - Pág. 05) e fichas financeiras que comprovam as remunerações da parte autora até o ano de 2016 (ID. 2134007396).
Diante disso, a autora tem direito à averbação do período de contribuição entre 01/01/2001 a 19/06/2001 e 20/06/2001 a 31/12/2016.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido, resolvendo o processo com mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o vínculo empregatício da parte autora no período de 01/01/2001 a 19/06/2001 e 20/06/2001 a 31/12/2016, na condição de empregada, ao tempo em que determino que o réu proceda à averbação correspondente em seus registros, inclusive para fins previdenciários.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Imperatriz/MA.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA JUÍZA FEDERAL -
24/06/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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