TRF1 - 1003775-31.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:05
Juntada de Informação
-
30/05/2025 10:47
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003775-31.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORIVALDO MARTINS CRISTOVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR - BA14508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95, conforme art. 1º, da Lei 10.259/2001.
Verifica-se que a presente demanda apresenta substancial tríplice identidade em relação ao processo 1007646-4.2022.4.01.3309, no qual houve sentença de improcedência, transitada em julgado.
Não se olvida que, uma vez modificados os pressupostos que deram ensejo à prolação da sentença anterior, surge a possibilidade de propositura de uma nova ação, com elementos distintos (nova causa de pedir e novo pedido), sem que isso implique violação ao instituto da coisa julgada.
Essa a exegese do art. 505 do NCPC, segundo o qual a parte pode pedir revisão do que foi estatuído na sentença, se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
Ocorre, no entanto, que não é esse o caso dos autos.
Não basta a formulação de um novo requerimento administrativo ou mesmo a apresentação de um novo documento médico se estes configurarem meras formalidades; ou seja, se não trouxerem em si nada de substancialmente novo em relação àquilo que já fora deduzido e repelido na demanda anterior.
Com efeito, a parte demandante não esclareceu e demonstrou concretamente a alteração do panorama fático que ensejou a prolação do decisum de improcedência naquele processo, bem como deixou de apresentar documentos/relatórios médicos emitidos em data posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior que indiquem a existência de novo quadro clínico ou agravamento do anterior que justifiquem a nova postulação judicial.
Assim, reputo inaplicável ao caso a hipótese prevista no art. 505, I, do NCPC.
Vale frisar, ainda, que por força do art. 508 do NCPC, a eficácia da coisa julgada (preclusiva) estende-se a toda causa de pedir ou prova que poderia ter sido arguida/produzida no processo prevento e não o fora, as quais reputam-se definitivamente deduzidas e repelidas.
Resta configurada, portanto, coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (NCPC, art. 485 V).
Ante o exposto, decreto a extinção do processo com fundamento no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº. 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 13:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
-
17/04/2025 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2025 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020642-35.2025.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Uldurico Alves Pinto
Advogado: Paulo Mauricio Braz Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 11:12
Processo nº 1002045-94.2025.4.01.3305
Marcia dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Irla Bianca de Franca Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 14:57
Processo nº 1002045-94.2025.4.01.3305
Marcia dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Irla Bianca de Franca Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 15:37
Processo nº 1020874-03.2024.4.01.4100
Devanini Jovercina Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Aparecida Marques de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 09:54
Processo nº 1000578-38.2025.4.01.3901
Associacao Indigena Jakukreipeiti
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cristiane de Menezes Vieira Bline
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 16:17