TRF1 - 1015689-92.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015689-92.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: DANIELE DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS IMPETRANTE: H.
D.
S.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS DE CUIABÁ/MT, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por H.
D.
S. menor impúbere, neste ato representado por sua genitora DANIELE DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA – MT, almejando, liminarmente, para determinar “à autoridade coatora que conclua imediatamente a análise do requerimento administrativo (protocolo nº 1837932388)”.
Narra a inicial que o impetrante requereu em 13/09/2024, o Beneficio Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC – LOAS), sob o número de protocolo 1837932388.
Alega, ainda, que foi realizada a perícia médica em 10/01/2025, a qual constatou a existência de deficiência, sendo dispensada a realização da pericia para avaliação social.
Assevera que, até o presente momento, o requerimento administrativo permanece sem conclusão. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
No caso dos autos, a parte impetrante alega que protocolou, em 13/09/2024, perante a autoridade impetrada, o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o número de protocolo 1837932388, e que este ainda se encontra em análise, de acordo com o documento de ID 2188530882.
Tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando tratar-se do Benefício Assistencial, o prazo estipulado para a conclusão do requerimento seria de 90 (noventa) dias, a contar do encerramento da instrução administrativa, o qual se considera concluído após a realização da perícia médica e avaliação social, quando necessárias.
Assim, diante do decurso de mais de 4 (quatro) meses sem que a impetrada tenha finalizado o procedimento, é possível concluir que há mora administrativa por parte do INSS.
Dessa forma, observa-se a plausibilidade do direito invocado quanto à caracterização da mora administrativa, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido que impacta em eventual benefício de caráter alimentar.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento quanto à análise do requerimento nº 1837932388, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, com base na Declaração de Hipossuficiência de ID 2188530793, e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
23/05/2025 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002133-56.2021.4.01.3311
Maria Jose dos Santos Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita de Cassia Arcanjo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2021 12:21
Processo nº 1002133-56.2021.4.01.3311
Maria Jose dos Santos Passos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rita de Cassia Arcanjo dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 08:58
Processo nº 1013870-12.2024.4.01.4100
Juvenal Moreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 13:32
Processo nº 1005076-58.2025.4.01.3100
Izaura Viegas Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Monteiro Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 13:47
Processo nº 1026601-87.2025.4.01.3200
Dryelly de Oliveira Lins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ruan Victor Freire Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 18:18