TRF1 - 1015938-43.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015938-43.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEYVERSON SOARES DOS SANTOS IMPETRADO: CEBRASPE, ESTADO DE MATO GROSSO, , PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Deyverson Soares dos Santos contra ato atribuído ao Tribunal Superior Eleitoral, à União Federal, ao Estado de Mato Grosso e ao Cebraspe, com pedido liminar visando à suspensão do prazo de encerramento do concurso público regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE/2024.
O impetrante pleiteia, ao final, o reconhecimento de direito líquido e certo de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD) para o cargo de técnico judiciário – área administrativa – especialidade agente da polícia judicial, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT).
Sob o prisma jurídico, o pedido liminar formulado pelo impetrante funda-se na tutela de urgência em sede de mandado de segurança, prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e, subsidiariamente, nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Para a concessão da medida, exige-se a presença cumulativa do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, representado pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, observando-se, ainda, a vedação à irreversibilidade dos efeitos.
No caso concreto, o impetrante sustenta ser portador de deficiência locomotora permanente, devidamente comprovada por laudos médicos especializados.
Alega, ainda, que a banca organizadora do certame incorreu em erro material e ilegalidade ao concluir, em avaliação específica, que ele não preencheria os requisitos para concorrer às vagas reservadas a PcD.
Em virtude disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os prazos do concurso e assegurar sua participação como candidato PcD.
A análise acurada dos elementos constantes dos autos revela, contudo, que o ato administrativo impugnado encontra-se suficientemente motivado.
A banca examinadora, após a reanálise do recurso administrativo interposto, manteve a conclusão original, fundamentando que as lesões e limitações apresentadas pelo impetrante não se enquadram nos conceitos jurídicos de deficiência física, conforme previsto no Decreto nº 3.298/1999, no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no item 5.1.1.5 do edital normativo.
Nos termos desses diplomas, exige-se a presença de deformidade permanente, limitação articular grave, necessidade de uso de dispositivos auxiliares de locomoção ou outro comprometimento funcional severo que configure impedimento de longo prazo — requisitos que, na hipótese dos autos, foram expressamente afastados pela banca avaliadora.
Ressalte-se, ademais, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de ilegalidade ou abuso.
No presente caso, a desconstituição das conclusões técnicas da banca examinadora demandaria dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica, com o objetivo de comprovar a alegada deficiência física.
Tal necessidade, contudo, não se compatibiliza com a natureza do mandado de segurança, instrumento processual de rito célere e documental, destinado à proteção de direito líquido e certo comprovável de plano, sem margem para a produção de provas complexas, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à legitimidade passiva, verifica-se a inadequação da inclusão do Estado de Mato Grosso no polo passivo, uma vez que referido ente federativo não figura entre os responsáveis diretos pelo ato coator.
Em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, impõe-se sua exclusão da presente lide por ausência de pertinência subjetiva.
Diante de todo o exposto, ausente a demonstração do fumus boni iuris e considerando que o periculum in mora, isoladamente, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido liminar formulado.
Determino, ainda, a exclusão do Estado de Mato Grosso do polo passivo da ação, por ilegitimidade passiva.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, com base na declaração de id 2188944653 e nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Após as informações, ou decorrido o prazo, ao MPF.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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