TRF1 - 1037206-83.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de DILEUSA FIGUEIREDO SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:47
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037206-83.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DILEUSA FIGUEIREDO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO EDGAR QUINTELLA MENDES - BA34683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DILEUSA FIGUEIREDO SANTOS, contra ato atribuído ao CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE SALVADOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), consistente em “não franquear” o requerimento administrativo de benefício previdenciário à impetrante, sob a justificativa: “Dados diferentes ou incompletos no cadastro do INSS ou da Receita Federal. “ A impetrante alega que seu CPF está regular e que o óbice criado viola o seu direito de petição.
Requer a gratuidade judiciária e junta documentos, dentre os quais a tela do “Meu INSS” constando o óbice à apresentação de protocolo de requerimento e a certidão da Rexeita Federal de regularidade do CPF da Impetrante.
Decido.
A situação relatada na petição inicial e comprovada por meio de uma tela do sistema Meu INSS, sem qualquer dado que vincule à Impetrante definitivamente não configura ato coator, passível de controle via mandado de segurança.
Com efeito, em consulta ao Sistema da Previdência Social constam dados cadastrais e informações de benefícios já deferidos (salário maternidade) e indeferidos à parte Impetrante, não constando nenhum requerimento, ou informação pertinente à regularização de dados cadastrais.
Ademais, caso existisse inconsistência de dados, certamente haveria o caminho para solucioná-lo e caberia à Impetrante a comprovação de que ao menos buscou sanar a divergência de dados, o que não se constata.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas pela parte impetrante, ressalvada a suspensão de sua cobrança.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA JUIZ FEDERAL 3ª VARA/SJBA -
11/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/06/2025 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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