TRF1 - 1000571-12.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000571-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5599200-42.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA XAVIER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A e JOSE VICENTE RIBEIRO NETO - GO66538 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000571-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5599200-42.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 287) que julgou procedente a pretensão e o condenou a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde o requerimento administrativo em 19.07.2023.
A parte autora apela (fl. 306), requerendo a fixação da DIB desde a data da cessação do auxílio doença, em 28.01.2022.
Requer, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com RMI fixado em 100% do salário de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000571-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5599200-42.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à data de início do benefício – DIB e a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com fixação da RMI em 100% do salário de contribuição.
Caso dos autos Requerimento administrativo em 19.07.2023 – fl. 27 O CNIS de fl. 49 comprova vínculos entre 24.04.2019 a 02.08.2023 e gozo de auxílio doença entre 01.08.2020 a 28.01.2022.
O laudo pericial de fl. 240, atesta que a parte autora sofre de transtorno de disco cervicais e lombares, radiculopatia, síndrome do manguito rotator e do túnel do carpo, desde 2020, agravadas ao longo do tempo, que a incapacitam total e permanentemente, desde 07.2023.
Verifica-se que o laudo pericial atestou a incapacidade desde 07.2023, data contemporânea ao requerimento administrativo.
Conforme entendimento firmado pelo e.
STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo.
Portanto, sem razão o autor, visto que a superveniência da incapacidade total e permanente coincide com a data do requerimento administrativo, em 07.2023.
Mantida a sentença.
O pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária consiste em vedada inovação recursal, à míngua de pedido inicial expresso no ponto.
Não bastasse, não restou comprovada, por perícia médica, que a incapacidade total e permanente é advinda de acidente de qualquer natureza.
A queda da própria altura, no local de trabalho, registrada no laudo pericial (fl. 240) não é causa principal da enfermidade incapacitante, até porque, se o fosse, configuraria acidente de trabalho e levaria à incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, CF/88, com a consequente remessa dos autos para o Tribunal Estadual que proferiu a sentença.
A parte autora pretende, na verdade, o recálculo do RMI, por via transversa.
Imperiosa manutenção da sentença.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000571-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5599200-42.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA XAVIER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB.
REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO.
TEMA 626/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
INCABÍVEL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB e a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com fixação da RMI em 100% do salário de contribuição). 2.
O CNIS de fl. 49 comprova vínculos entre 24.04.2019 a 02.08.2023 e gozo de auxílio doença entre 01.08.2020 a 28.01.2022. 3.
O laudo pericial de fl. 240, atesta que a parte autora sofre de transtorno de disco cervicais e lombares, radiculopatia, síndrome do manguito rotator e do túnel do carpo, desde 2020, agravadas ao longo do tempo, que a incapacitam total e permanentemente, desde 07.2023. 5.
Verifica-se que o laudo pericial atestou a incapacidade desde 07.2023, data contemporânea ao requerimento administrativo.
Conforme entendimento firmado pelo e.
STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo.
Portanto, sem razão a autora, visto que a superveniência da incapacidade total e permanente coincide com a data do requerimento administrativo, em 07.2023.
Mantida a sentença. 6.
O pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária consiste em vedada inovação recursal, à míngua de pedido inicial expresso no ponto.
Não bastasse, não restou comprovada, por perícia médica, que a incapacidade total e permanente é advinda de acidente de qualquer natureza.
A queda da própria altura, no local de trabalho, registrada no laudo pericial (fl. 240) não é causa principal da enfermidade incapacitante, até porque, se o fosse, configuraria acidente de trabalho e levaria à incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, CF/88, com a consequente remessa dos autos para o Tribunal Estadual que proferiu a sentença.
A parte autora pretende, na verdade, o recálculo do RMI, por via transversa.
Sentença mantida in totum. 7.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8.
Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
14/01/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001377-35.2025.4.01.3302
Irenice Gonzaga do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erik Rodrigues Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 14:43
Processo nº 1006241-07.2025.4.01.3500
Luzia Luiz Pego Netta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiane Maria Reis Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 09:47
Processo nº 1012679-59.2024.4.01.3702
Jurandir de Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karollyne de Sousa Carmaco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 10:01
Processo nº 1051269-32.2024.4.01.3500
Silvia da Silva e Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dusreis Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:13
Processo nº 1012374-14.2024.4.01.3302
Maria do Socorro da Silva Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dorivaldo Alves da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 19:03