TRF1 - 1051269-32.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA E SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1051269-32.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA DA SILVA E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos sob o argumento de que a sentença embargada teria sido omissa, ao deixar de apreciar pedido de complementação de laudo médico pericial.
Consoante regra do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando o julgado recorrido ressente-se de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inc.
II), ou, ainda, visando corrigir evidente erro material, funcionando, assim, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Hipótese em que não há a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a sentença recorrida utilizou fundamentação suficiente e clara para solucionar a controvérsia, não padecendo de omissão.
A sentença recorrida fez expressa menção ao alegado ponto omisso no seguinte trecho: Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
O que em verdade a recorrente pretende é a modificação pura e simples do julgado.
O instrumento recursal adequado para o enfrentamento de tal questão, por certo, é o recurso inominado, e não estes aclaratórios.
Inexiste, portanto, a omissão apontada.
Ante o exposto conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, lhes nego provimento.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
17/06/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:44
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:36
Juntada de contestação
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28/02/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:32
Juntada de manifestação
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27/02/2025 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:05
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA E SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 14:21
Juntada de emenda à inicial
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25/11/2024 21:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/11/2024 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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