TRF1 - 1016885-61.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1016885-61.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 e DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - CE27902 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Inicialmente, rememoro o que ficou assentado no despacho de ID 2163006697: “Objetiva a parte autora, na alegada condição de companheira da falecida, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito de TATIANA DE SANTANA CARVALHO, ocorrido em 05/09/2023, ao fundamento de que fora indevidamente negado seu requerimento na esfera administrativa.
Para a concessão da pensão por morte, é necessária a comprovação do óbito do segurado, da qualidade de segurado do falecido e dependência econômica do beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
O óbito restou comprovado pela competente certidão anexada nos autos.
Em relação à qualidade de segurado do(a) falecido(a) junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, tenho que restou comprovada, uma vez que ao falecida contribuiu até sua morte, e tal qualidade fora confirmada no processo administrativo.
Assim, a controvérsia nos presentes autos diz respeito à qualidade de dependente da parte autora.
Vale destacar, no que se refere à produção de prova da dependência econômica, que a Lei n. 13.846, de 18/06/2019, alterou a redação do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal.
Precedentes: (AREsp 891.154/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
Entretanto, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do óbito, não mais bastando a prova exclusivamente testemunhal.
Fixado o ponto controvertido, verifico a apresentação de documentos datados dos últimos dois anos anteriores ao óbito, quais sejam, comprovantes de residência comum, datados de 2023, na Rua da Suécia, nº 251, Bairro Cristo Rei, Dias d'Ávila – BA, e declaração pública de união estável, lavrada em 2010.
Por outro lado, o demandante não foi declarante do óbito, e o endereço que constou na certidão respectiva fora Rua Aloísio de Castro, nº 304, Centro, Amélia Rodrigues – BA.
Assim, diante da juntada de documentos que têm a potencialidade de servir como início de prova material, hei por bem designar audiência de instrução e julgamento para oportunizar às partes dirimirem a controvérsia mediante apresentação de testemunhas, até o máximo de 03 (três), que comparecerão ao ato independentemente de intimação.” Assim, colhida a prova oral, essa militou favorável à tese autoral, confirmando a existência de união estável, por tempo superior a 02 anos, quando da morte do de cujus.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do óbito (05/09/2023), conforme art. 74, I, da LBPS.
Saliente-se, ademais, que por se tratar de beneficiário/dependente com 50 anos, na data do óbito, a pensão será vitalícia, seguindo as regras do art. 77, c, 2 da mencionada lei.
Evidenciado o direito da autora, consoante fundamentação supra, revela-se imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, sobre o qual não se aplicam as restrições infraconstitucionais à concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, consoante Súmula 729/STF.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte, em favor da autora (REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*13-34), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via Ceab/AADJ, com DIP em 01/05/2025; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como condenando o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020.
Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 15 dias, nos termos do art. 11, da Res. 458/2017, do CJF.
Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/03/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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