TRF1 - 1000996-91.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1000996-91.2025.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAIARA MENDES SILVA - MA19877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, no valor de R$ 6.200,00 ( seis mil e duzentos reais), conforme proposta de acordo em ID 2184036671.
Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ em caso de trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ( no exercício da titularidade) -
23/01/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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