TRF1 - 1015718-54.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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17/06/2025 16:47
Juntada de pedido de desistência da ação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1015718-54.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO ADRIANO ELIAS NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente.
Conforme o art. 86, Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, no que diz respeito à sequela que reduziu a capacidade laboral, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa.
Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
16/06/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO ADRIANO ELIAS NUNES - CPF: *18.***.*12-68 (AUTOR)
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16/06/2025 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/05/2025 19:57
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 01:49
Decorrido prazo de REINALDO ADRIANO ELIAS NUNES em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/04/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:17
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 04:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/03/2025 04:11
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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