TRF1 - 1010211-28.2024.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo de WENNED DA SILVA PENHA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:05
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 16:50
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1010211-28.2024.4.01.3701 [DPVAT] AUTOR: WENNED DA SILVA PENHA Advogado do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que WENNED DA SILVA PENHA requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do complemento do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente ocorrido em 21/05/2023.
Assevera o(a) autor(a) que o sinistro resultou em debilidade permanente em membro inferior esquerdo, tendo recebido indenização do seguro DPVAT pela via administrativa em valor insuficiente para reparação dos danos suportados.
Houve contestação, réplica e os autos vieram conclusos.
II - MÉRITO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela CEF, tendo em vista que o(a) autor(a) realizou o requerimento administrativo através do aplicativo, não sendo necessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento do seguro.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito face a ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, laudo do IML.
Passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, entidade responsável pelo Seguro Obrigatório, celebrou em 15/01/2021, contrato com a Caixa Econômica Federal, quando então a empresa pública federal assumiu a obrigação de prestar serviços para gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT no período de 01/01/2021 a 31/12/2021. 2.1 - Da indenização por danos pessoais No caso dos autos, o(a) autor(a) sofreu acidente automobilístico no dia 21/05/2023, enquanto pilotava sua motocicleta na cidade de Imperatriz/MA, conforme Boletim de Ocorrência nº 150078/2023 (ID 2145977919), tendo sido diagnosticado com fratura do colo do úmero esquerdo e submetido a tratamento cirúrgico, como faz prova os prontuários médicos.
Do laudo emitido pelo IML, nº 0064716 (ID 2172195516), extrai-se que o(a) autor(a) sofreu perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores com repercussão média no patamar de 40% (quarenta por cento) do valor total de cobertura, em razão do sinistro.
Nesse sentido, pela documentação juntada aos autos, restou provado que o requerente foi vítima de acidente de trânsito, sofreu lesões em decorrência do incidente e se enquadra nos ditames dispostos na Lei n. 6.194/74 para o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Ressalto que o sinistro foi reconhecido pela ré na via administrativa, contudo, o valor pago ao(à) autor(a) se mostra desarrazoado para reparação do dano sofrido.
Com fulcro na norma do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 e na esteira da jurisprudência pátria, a indenização por danos pessoais, em caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada proporcionalmente à gravidade e extensão da lesão sofrida até o importe máximo de R$ 13.500,00.
Constatada a invalidez permanente parcial incompleta do(a) autor(a), consistente na limitação funcional de membro inferior esquerdo, não se mostra razoável a fixação da indenização no valor máximo da cobertura, mas sim, proporcionalmente à invalidez constada, nos termos do inciso II do §1º do referido artigo.
Por conseguinte, a parte autora faria jus à indenização no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), que corresponde exatamente a 40% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos da tabela (Anexo) da Lei n.º 6.194/74.
Considerando que o autor recebeu R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em razão da conclusão do processo administrativo, é devida a complementação no valor de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos).
Pontuo que não há necessidade da produção de nova prova pericial, tendo em vista que o laudo fornecido pelo IML está completo, porquanto quantificou o percentual de incapacidade do(a) autor(a), tendo produzido base legal suficiente para a procedência do pedido formulado, segundo o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LAUDO ELABORADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - LESÃO PERMANENTE - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - O laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML), sob o crivo do contraditório, possui valor probante apto a formar o convencimento do julgador, sendo-lhe lícito dispensar fundamentadamente a produção de nova prova técnica, sem que isso configure cerceamento de defesa. - Inexistindo qualquer tipo de debilidade ou invalidez permanente resultante do acidente automobilístico, não há que se falar em condenação da seguradora ao pagamento de indenização por seguro obrigatório DPVAT. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.000388-5/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019, publicação da sumula em 31/05/2019) Desse modo, indefiro o pedido de nova perícia, considerando os princípios da informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, considerando, também, que o laudo do IML é suficiente para os fins desta ação. 2.2 - Do reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) A Lei 6.194/74 prevê em seu artigo 3º, inciso III, que: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Não foram comprovadas despesas médicas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e resolvo o mérito, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT em favor do(a) autor(a) no valor de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação, nos termos das súmulas 474 e 426 do STJ, respectivamente.
Concedo ao(à) autor(a) o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
09/06/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 21:00
Juntada de manifestação
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12/03/2025 16:02
Juntada de contestação
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21/02/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/02/2025 08:51
Juntada de laudo pericial
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13/12/2024 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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08/10/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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02/09/2024 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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