TRF1 - 1002232-43.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:04
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 13:30
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1002232-43.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENIVALDO LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela CEF (petição de ID 2147254141), em face da decisão de ID nº 2145257768, a qual determinou o aproveitamento, nestes autos, da perícia médica realizada no processo de número 1006607-24.2022.4.01.3703.
Sustenta a embargante, no essencial, que o decisum embargado se deu de forma equivocada, uma vez que, em que pese a determinação para intimar a parte ré acerca do pedido de aproveitamento da perícia, tal intimação não foi realizada ante da prolação da decisão.
Requer, assim, a anulação da decisão embargada e o posterior indeferimento do pedido de aproveitamento.
Tempestividade observada.
A parte autora apresentou contrarrazões.
São cabíveis embargos de declaração quando a sentença é obscura, apresente contradição, ou tenha omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, e, ainda, serão admitidos em caso de dúvida na sentença prolatada, conforme reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/95, aqui aplicada subsidiariamente (art. 1º, da Lei 10.259/01).
Tem o recurso utilizado pelo embargante, portanto, a finalidade de obter esclarecimentos que venham deslindar contradições/omissões ou desfazer equívocos existentes na sentença recorrida.
No caso vertente, é possível observar que a sentença proferida nestes autos, de fato, foi proferida sem que tenha sido feita a intimação da parte ré.
Não realizada a intimação não foram respeitados os princípios do contraditório e da não surpresa.
Nessa perspectiva, a decisão embargada deve ser declarada nula de pleno direito.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para declarar nula a decisão de ID nº 2145257768, passando a proferir nova decisão acerca do tema: “Refletindo melhor acerca da matéria, entendo por bem indeferir o pedido de aproveitamento da perícia médica, haja vista a perícia em caso de pedido de aposentadoria por invalidez, ter um escopo e questionamentos diferentes da perícia em caso de seguro DPVAT”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem manifestação das partes, determino à Secretaria que adote as providências necessárias para a designação de data para a realização de perícia judicial.
Após, voltem-me conclusos.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/06/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:58
Juntada de contrarrazões
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17/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:37
Juntada de embargos de declaração
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03/09/2024 09:29
Juntada de manifestação
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28/08/2024 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 20:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:54
Juntada de manifestação
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24/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:43
Juntada de manifestação
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10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2023 23:59.
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16/06/2023 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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04/04/2023 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2023 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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