TRF1 - 1040101-42.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCELO KELVIN VERAS SILVA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040101-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO KELVIN VERAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN SILVA SANTOS - DF70462 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCELO KELVIN VERAS SILVA em face da UNIÃO, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00.
O autor alega ter sido preso em 21.01.2021, quando trabalhava no Exército Brasileiro, por força de mandado expedido nos autos nº 0721856-03.2020.8.07.0003 do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, sob acusação de homicídio qualificado.
Permaneceu detido por 1 ano e 5 meses, sendo posteriormente absolvido pelo júri popular.
Sustenta que a prisão foi ilegal e causou-lhe graves danos psicológicos.
Citada, a União contestou arguindo a irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais típicos, ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e regularidade da prisão preventiva decretada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA Preliminarmente, registro que o autor, devidamente intimado, não apresentou réplica à contestação.
Nos termos do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela União, notadamente a regularidade da prisão preventiva decretada pelo Tribunal do Júri da Ceilândia/DF e a observância do devido processo legal.
DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS A Constituição Federal estabelece em seu art. 37, §6º, a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes.
Contudo, tal regra geral não se aplica aos atos jurisdicionais típicos, conforme jurisprudência consolidada do STF.
O art. 5º, LXXV, da CF prevê taxativamente as hipóteses de responsabilização por atos judiciais: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".
A interpretação restritiva dessa norma especial afasta a aplicação da regra geral do art. 37, §6º.
No caso concreto, a prisão preventiva do autor decorreu de decisão judicial proferida nos autos, conforme demonstrado pela contestação não impugnada.
Trata-se de ato jurisdicional típico, praticado no exercício regular da função judicante.
A posterior absolvição pelo Tribunal do Júri não transforma em ilegal a prisão preventiva regularmente decretada.
O processo penal admite medidas cautelares fundadas em cognição sumária, passíveis de revisão conforme o desenvolvimento da instrução probatória.
A reforma ou cassação de decisões judiciais pelos mecanismos recursais próprios não gera, por si só, direito à indenização.
DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ainda que se admitisse a responsabilização por atos jurisdicionais - o que se cogita apenas para argumentar -, não estão presentes os elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inexiste conduta ilícita.
A prisão preventiva constitui medida cautelar prevista nos arts. 311 e seguintes do CPP, cabível quando presentes os requisitos legais.
O magistrado, ao decretá-la com base nos elementos então disponíveis, exerceu regularmente sua função jurisdicional.
O art. 133 do CPC estabelece que o juiz responderá por perdas e danos apenas quando proceder com dolo ou fraude.
Não há nos autos qualquer indício de má-fé ou desvio de finalidade na decisão que decretou a prisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO KELVIN VERAS SILVA em face da UNIÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO KELVIN VERAS SILVA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO KELVIN VERAS SILVA em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 09:55
Juntada de resposta
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05/11/2024 19:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 22:13
Juntada de contestação
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24/07/2024 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO KELVIN VERAS SILVA - CPF: *67.***.*49-70 (AUTOR)
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09/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:29
Juntada de documentos diversos
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11/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/06/2024 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 18:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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