TRF1 - 1007984-58.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CANDIDA ALVES FERNANDES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CANDIDA ALVES FERNANDES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:52
Decorrido prazo de CANDIDA ALVES FERNANDES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 22:11
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/06/2025 16:31
Expedição de Documento RPV.
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04/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1007984-58.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CANDIDA ALVES FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo a transação nos exatos termos propostos e extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b).
Sem custas nem honorários.
Fica certificado o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, observada a duração mínima acordada (se for o caso).
Expeça-se RPV no valor indicado no acordo e intimem-se as partes.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, concordou com a proposta de acordo apresentada pelo INSS sem qualquer tipo de ressalvas ou impugnações, considero que a demandante não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Ressalto que a parte autora poderá atualizar as informações sobre eventual acumulação de benefícios até o final do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados.
Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença.
Certificado o levantamento da requisição, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
29/05/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:04
Homologada a Transação
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28/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:52
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 14:55
Juntada de contestação
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29/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
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29/03/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:31
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 12:31
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 12:31
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 12:31
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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24/03/2025 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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