TRF1 - 1005315-79.2023.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:56
Juntada de manifestação
-
05/08/2025 13:20
Juntada de outras peças
-
17/07/2025 15:20
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ADRIENE APARECIDA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005315-79.2023.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIENE APARECIDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEBERSON MENDES DE FREITAS - MT18560/O e JEFERSON ARAUJO DE MOURA - MT21754/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria 2/2024 desta Vara Federal.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Adriene Aparecida da Silva, representando também os menores M.
R.
S. e L.
R.
S., em face da Caixa Econômica Federal, sob alegação de que o falecido Fernando Rodrigues da Silva Santos, com quem a autora convivia em união estável, faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 02/09/2022, sendo devida a indenização prevista no art. 3º, inciso I, da Lei 6.194/74.
A parte ré reconheceu o pagamento da indenização aos menores Miguel e Lorena, no percentual de 25% para cada, por serem filhos da vítima, e contestou o pedido formulado por Adriene, alegando ausência de comprovação da união estável.
Em relação aos menores M.
R.
S. e L.
R.
S., a parte ré comprovou o pagamento administrativo da indenização correspondente às cotas-partes dos filhos do falecido, conforme os pedidos n.º 1221098796 e 1220908520.
Assim, ausente pretensão resistida quanto a esses autores, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, com extinção do processo em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
A Lei nº 6.194/74, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, dispõe: Art . 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos: "Art. 20 .....
I) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (...) § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
Do acidente: O boletim de ocorrência (ID 1882897175) relata o acidente automobilístico ocorrido em 02/09/2022, envolvendo FERNANDO RODRIGUES DA SILVA SANTOS.
Do óbito e do nexo causal: A certidão de óbito (ID *18.***.*97-80) comprova o falecimento de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA SANTOS na data do acidente, em decorrência de choque hipovolêmico e traumatismo abdominal.
Da qualidade de beneficiária.
A controvérsia, portanto, gira em torno da legitimidade ativa da autora Adriene Aparecida da Silva, que sustenta ter mantido união estável com o falecido até a data do óbito, razão pela qual pleiteia sua cota-parte da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/74.
A autora apresentou, essencialmente, os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 1882897175), no qual é mencionada expressamente como companheira da vítima.
Certidão de Óbito (ID 1882897180), onde consta o estado civil do falecido como sendo de união estável com a autora.
Certidão de nascimento do filho Miguel (ID 1882882180, pág. 2), que demonstra que o filho mais novo do casal nasceu poucos meses antes do falecimento de Fernando, evidenciando a manutenção do núcleo familiar até a data do óbito.
Comprovante de endereço em comum (ID 1882882181 e ID 1882897180).
Tais elementos constituem indícios objetivos e suficientes da existência de união estável, sendo desnecessária a exigência de sentença declaratória autônoma.
A jurisprudência admite o reconhecimento incidental da união estável no próprio processo de cobrança de seguro DPVAT, desde que os elementos constantes dos autos permitam aferir a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família ((TJ-MG - AC: 00928708820138130287 Guaxupé, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/03/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023).
Quanto à prova oral, acolho a contradita da testemunha Hewerton Douglas José Pereira, por possuir amizade íntima com o falecido.
Nos termos do art. 447, § 3º do CPC, o depoimento deve ser recebido na qualidade de informante, e valorado em conjunto com os demais elementos probatórios.
Seu relato de convivência do casal até o óbito, inclusive mencionando visita do falecido à sua residência na véspera do acidente, reforça os documentos já constantes dos autos.
A segunda testemunha, embora distante no tempo da convivência, não contradiz as alegações da parte autora.
Além disso, afirma que teve contato eventual com o casal no decorrer dos anos, informação que corrobora a manutenção da união estável até o óbito de Fernando.
Portanto, reconhecida a união estável entre Adriene Aparecida da Silva e Fernando Rodrigues da Silva Santos até a data do óbito, é devida à autora a cota-parte da indenização legal por morte no valor de R$ 13.500,00, conforme art. 3º, I, da Lei 6.194/74.
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação aos autores M.
R.
S. e L.
R.
S., com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) à autora Adriene Aparecida da Silva, referente à sua cota-parte como companheira da vítima falecida, com correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto os autores não juntaram declarações de hipossuficiência, conforme exigência do art. 99, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, cuja petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, bem como deverá observar os requisitos do art. 524 do CPC. 1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de apresentação do requerimento dentro do prazo de um ano, durante o qual não correrá a prescrição (art. 921 e seguintes, do CPC). 2.
Apresentado o requerimento da parte autora, determino: 2.1. a reclassificação do processo para cumprimento de sentença, 2.2. a intimação do(a) executado(a) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), advertindo-se que a ausência de pagamento implicará o acréscimo de multa de dez por cento (§ 1º). 2.2.1.
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado(a) apresentar impugnação, podendo arguir as questões elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, atentando-se para a obrigatoriedade de apresentar demonstrativo detalhado do valor que entende devido, em caso de alegação de excesso de execução (§ 4º). 2.3.
Impugnada a execução, intime-se o(a) exequente para manifestação, no mesmo prazo, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.4.
Efetuado o pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para que informe os dados bancários, oficiando-se, na sequência, à instituição financeira para transferência do valor depositado, devendo esta apresentar comprovante da transação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5.
Não havendo impugnação ou comprovação do depósito dos valores em favor do requerente, proceda-se a penhora online[1] (art. 523, § 3º, CPC), via SISBAJUD, valendo-se da ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", devendo ser mantido sigilo até o cumprimento da ordem de bloqueio, assim como deverão ser mantidas sigilosas as eventuais informações pertinentes às contas bancárias e demais ativos em nome do(a) executado(a). 2.6.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) (art. 854, § 2º, CPC).
Libere-se eventual excesso (art. 854, § 1º, CPC).
A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, § 3º, CPC). 2.7.
Em sendo o caso de manutenção da penhora, transfiram-se os valores bloqueados via SISBAJUD para conta à disposição deste Juízo (art. 854, § 5º, CPC), intimando-se o(a) executado(a) (art. 841, CPC). 2.8.
Comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal Substituto [1]AG 1038296-45.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2022. -
17/06/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 11:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
12/06/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 11:40
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIENE APARECIDA DA SILVA - CPF: *23.***.*52-71 (AUTOR), L. R. S. - CPF: *77.***.*48-04 (AUTOR) e M. R. S. - CPF: *14.***.*96-51 (AUTOR)
-
12/06/2025 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 19:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ADRIENE APARECIDA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:10
Juntada de manifestação
-
29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ADRIENE APARECIDA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:24
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 17:00, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
20/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:18
Juntada de Ata de audiência
-
18/03/2025 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 15:23
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 14:50
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 10:09
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:09
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ADRIENE APARECIDA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 17:00, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIENE APARECIDA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 01:04
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ADRIENE APARECIDA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 18:12
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 10:05
Juntada de manifestação
-
23/07/2024 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 18:22
Juntada de manifestação
-
03/07/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2024 11:32
Juntada de impugnação
-
26/03/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIENE APARECIDA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 18:28
Juntada de contestação
-
08/02/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 08:00
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:02
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ADRIENE APARECIDA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 18:08
Juntada de emenda à inicial
-
16/11/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
03/11/2023 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Murilo Sousa Arrais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 11:48