TRF1 - 1003287-13.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DAMIANA COSTA SOBRINHO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DAMIANA COSTA SOBRINHO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003287-13.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA COSTA SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA BORGES - TO10.631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado (Apresenta sintomatologia compatível com CID 10 F32 (Episódio Depressivo)).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “A periciada apresentou-se com roupas em alinho, mostrando cooperatividade à entrevista.
Plano Intelectivo: Reclamante consciente, orientado auto e alopsiquicamente, hipovigil, hipotenaz, pensamento claro e coerente.
Inteligência normal para os padrões socioculturais.
Memória preservada.
Plano Afetivo: Sem alteração da consciência do eu, Vínculos afetivos preservados, Juízo crítico preservado.
Humor hipotímico, com afeto ressoante.
Pragmatismo e volição reduzidos.
Controle de impulsos normal.
Impressionabilidade e sugestionabilidade sem alterações.
Sem alteração da psicomotricidade ”.
Cumpre salientar, por oportuno, que embora tenha sido reconhecida a existência de impedimentos, o período de duração de seus efeitos reconhecido pelo perito no caso foi inferior a 2 anos, não se tratando, portanto, de impedimento de longo prazo passível de justificar a concessão do benefício consoante art. 20, § 10 da LOAS e tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 173.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
Registro, por fim, que diante deste quadro probatório desfavorável e do qual o(a) autor(a) teve plena ciência nos autos, mostra-se de todo inviável a homologação do pedido de desistência por ele(a) formulado ao final, que consiste em nítida burla deliberada no intuito exclusivo de livrar-se de uma resolução do mérito contrária aos seus interesses e que já se mostrava certa e iminente.
Tal postura do(a) autor(a) configura ato temerário, justificador da cominação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, V c/c 81, ambos do CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a parte autora: a) ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 80, V, c/c art. 81 do NCPC; b) honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa; e c) reembolso das despesas com os honorários médicos periciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
26/06/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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16/06/2025 11:32
Juntada de manifestação
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13/06/2025 09:24
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003287-13.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIANA COSTA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA DE OLIVEIRA BORGES - TO10.631 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DAMIANA COSTA SOBRINHO BARBARA DE OLIVEIRA BORGES - (OAB: TO10.631) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins -
11/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 15:59
Juntada de manifestação
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22/04/2025 15:27
Juntada de manifestação
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22/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/04/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:35
Juntada de manifestação
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02/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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18/03/2025 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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