TRF1 - 1065069-05.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1065069-05.2025.4.01.3400 AUTOR: JOSE MARCIO GRILLO RAMOS REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE MARCIO GRILLO RAMOS com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, garantir à parte autora, no âmbito do 37º Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova de primeira fase.
Com a inicial, vieram documentos. É o necessário relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na espécie, não identifico o atendimento de tais requisitos.
A uma, porque os fundamentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a afastar a concretização do contraditório, furtando à parte demandada a possibilidade de rebater a tese autoral e justificar a nota atribuída na prova.
Ademais, isso poderá favorecer a atuação colaborativa das partes, com a correção de eventuais equívocos na análise das respostas apresentadas pelo impetrante, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II).
A duas, porque, em matéria de concurso público, é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
A título de exemplo, os Tribunais Regionais Federais, analisando sobre demandas similares envolvendo o exame de ordem, têm repelido a pretensão dos candidatos, e exatamente sob o argumento de que as impugnações feitas por esses candidatos, se acolhidas, ensejariam uma revisão do mérito do ato administrativo, verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança, nos seguintes termos: 1.
JOAO EDUARDO BARRETO MALUCELLI impetrou o presente mandado de segurança pleiteando a anulação das questões 73 e 76 da 1ª fase do XXXII Exame de Ordem, com a sua consequente classificação para a segunda fase que está agendada para o próximo dia 08/08/2021.
Tece relato sobre cada um das questões, explicitando as razões pelas quais entende que há erro crasso nos enunciados ou dubiedade da redação dos enunciados ou alternativas que ensejaria a anulação das questões. É o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessária a presença concomitante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no curso do processo, bem como da probabilidade do direito alegado.
Discute-se nestes autos a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões do exame da OAB.
Embora o caso não seja propriamente de concurso público, entendo que se aplica o posicionamento do STF fixado no julgamento do RE 632.853 CE, em regime de repercussão geral (Tema 485).
No extrato da ata consta que "o Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
A tese adotada pela Suprema Corte foi no sentido da intervenção minimalista, de que apenas caberia ao Judiciária a análise se o conteúdo da questão estava prevista no edital.
Para evidenciar a razão de decidir transcrevo parte dos votos dos Ministros Teori Zavascki e Carmem Lúcia: Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário dever ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se setem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem.
Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área.
Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem.
Ele vai depender necessariamente de outros especialistas.
Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. (Ministro Teori Zavascki, p.13 do RE 632853/CE) No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. (Ministra Carmem Lúcia, p.25 do RE 632853/CE) O STJ também já se pronunciou acerca do tema, senão vejamos PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS.
PROVA DE TÍTULOS.
VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.
Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007.[...](RMS 22.456/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008) Observo que as respostas aos recursos interpostos pela impetrante (evento 1, OUT10-13) há fundamentação plena sobre os motivos pelos quais o gabarito deveria ser mantido.
Com o devido respeito ao impetrante, para as hipóteses narradas na inicial é necessário que este Juízo ou substitua a Banca Examinadora sobre os elementos suficientes de uma questão ou adentre em conceitos técnicos na área e realize análise da pertinência/correção das afirmações.
Nenhuma das situações encontra guarida na Constituição. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar. 4.
Intime-se a impetrante. 5.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de dez dias, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. 6.
Intime-se a OAB/PR, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, acerca do interesse em ingressar no feito. 7.
Após, dê-se vista ao MPF para elaboração de parecer.
Prazo de 10 (dez) dias. 8.
Com a juntada do parecer, sigam os autos conclusos para sentença.
Em suas razões, o agravante alegou que: (1) a sua participação na segunda fase do certame não causará prejuízo à agravada, e (2) as respostas aos recursos administrativos interpostos em face das questões da prova objetiva de n.ºs 73 e 76 não estão devidamente fundamentadas (são genéricas e lacônicas, seguindo modelo padrão).
Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para declarar anulada as questões 73 e 76 da prova objetiva verde tipo 2, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os 02 (dois) pontos, de direito, e, somando-se aos 39 já conquistados, ser efetivamente aprovado para a segunda fase do XXXII Exame de Ordem, nos termos do edital; alternativamente, caso assim não entenda, de imediato, b) seja determinado à Agravada que se oportunize ao Agravante, uma vez devidamente aprovado, de se realizar a prova de 2ª fase do XXXII Exame de Ordem, conforme facultado aos demais também aprovados no certame, na data marcada do dia 08 de agosto de 2021, eis que devidamente cumprido o requisito necessário à sua habilitação à próxima fase, qual seja, a aprovação do Impetrante na 1a fase do XXXII certame supracitado.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições.
As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
REVALIDA.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
A interferência do Judiciário na avaliação/correção de provas de concurso público é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento deste pela comissão competente.
Com efeito, não cabe ao juiz decidir se existem outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados nas provas pela banca examinadora.
Além disso, o gabarito oficial é aplicado uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de elaborar questões e avaliar os candidatos somente estaria configurado se a solução apresentada não fosse respaldada por qualquer raciocínio coerente, ou indicasse o direcionamento de resposta a determinada minoria de participantes do certame.
A pretensão deduzida em juízo está relacionada à participação do autor no exame Revalida, que lhe viabilizará o exercício profissional, não havendo se falar em julgamento extra petita, dada a amplitude do pedido formulado na inicial.
Tampouco há perda de objeto da lide, porque, a despeito de não terem sido antecipados os efeitos da tutela jurisdicional anteriormente, é possível lhe assegurar a realização da prova faltante em edição posterior ao certame de 2016. (TRF4, 4ª Turma, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5007738-72.2018.4.04.0000, Rel.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2018) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. É possível avaliar a conformidade das normas editalícias e da forma como foram aplicadas à legislação e aos princípios gerais do Direito, mas não é viável sindicar os critérios empregados pela Administração na avaliação concreta das provas prestadas. 2.
Foge à competência do Poder Judiciário examinar - ou reexaminar - critérios adotados pela Administração na correção/avaliação de provas de concurso público, em nome da independência entre os poderes e mesmo da autonomia que a Constituição Federal e as leis conferem às instituições de ensino. 3.
Apelação improvida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000483-65.2016.4.04.7200, Rel.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/11/2018) À vista de tais fundamentos, é irretocável o posicionamento adotado pelo juízo a quo, uma vez que: (1) não se vislumbra no pronunciamento da Banca Examinadora a existência de irregularidade, ilegalidade ou erro nas questões da prova objetiva do XXXII Exame de Ordem Unificado 2021.1 n.ºs 73 e 76 da prova tipo 2 (n.ºs 71 e 77 da prova tipo 1), ou contrariedade às normas editalícias, a justificar a imediata (e excepcional) intervenção judicial, com a imposição de medida satisfativa (que poderá produzir efeitos de dificil reversão) (OUT12 e OUT13 do evento 1 dos autos originários); (2) a não atribuição de pontuação às respostas apresentadas pelo agravante está devidamente fundamentada, contendo, a decisão administrativa, motivação explícita, congruente e coerente com a situação problematizada, o que atende à exigência do artigo 50 da Lei n.º 9.784/1999, e (3) conquanto o agravante argumente que a sua participação na segunda etapa do certame não causará qualquer prejuízo à agravada, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito alegado, o que - pelo menos em juízo de cognição sumária - não resta demonstrada no caso concreto.
Por tais razões, deve prevalecer, em caráter liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, porquanto (i) a controvérsia funda-se, basicamente, em divergência de interpretação de enunciado de questões de prova em processo seletivo, hipótese que - de rigor - não legitima a ingerência do Judiciário; (ii) a revisão da nota indicada pela Banca Examinadora implicará um juízo sobre o acerto ou desacerto dos critérios de avaliação adotados (supõe-se, em relação a todos os candidatos), proceder inadmitido na seara judicial, e (iii) em sendo reconhecida a procedencia da ação, o agravante poderá participar da segunda etapa do próximo exame de ordem, sem risco de perecimento de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público Federal. (TRF4, AG 5031871-76.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/08/2021) No presente caso, o que a parte autora pretende é que o Poder Judiciário analise quanto à correção ou não da avaliação levada a efeito pela Banca Examinadora.
O seu pleito veicula, em verdade, intenção de que o Poder Judiciário ingresse no próprio mérito da questão e da resposta elaborada pela parte autora.
A correção efetivada pela Comissão Avaliadora não revela erro grosseiro, ambiguidade ou não correspondência ao conteúdo do edital.
Ir além dessa análise e ingressar na avaliação se a resposta tal como redigida é ou não satisfatória implica ingressar no próprio mérito administrativo e efetuar nova correção da prova, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo requerente, o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
A propósito, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Recolhidas, cite-se.
Apresentada a defesa, à réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por fim, verifico que a parte autora atribuiu sigilo a alguns documentos, contudo a matéria tratada nos autos não está acobertada pelo sigilo a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal nem se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, razão pela determino à Secretaria da Vara adotar as providências necessárias para, retirando o sigilo, tornar todos os documentos públicos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
16/06/2025 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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