TRF1 - 1030786-44.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:05
Decorrido prazo de LEONEL CARNEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1030786-44.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONEL CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA OLIVEIRA SILVA - GO56511 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONEL CARNEIRO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão imediata de qualquer ato de execução ou leilão do imóvel situado na Rua 02, Q. 01, L 10, s/n, Jardim Primavera, Goianápolis/GO, CEP 75170-000, até o julgamento final da presente ação.
Alega, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento imobiliário para aquisição do imóvel situado na Rua 02, Q. 01, L 10, s/n, Jardim Primavera, Goianápolis/GO, CEP 75170-000, o qual constitui seu único bem de família e atual residência; b) em razão de dificuldades financeiras enfrentadas desde a pandemia, como a escassez de recursos, aumento do custo de vida, compromissos familiares e limitação de renda, passou a apresentar atraso no pagamento das parcelas do financiamento; c) tentou, sem êxito, negociar a dívida com a ré, apresentando propostas de repactuação que foram ignoradas ou recusadas de forma inflexível, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; d) não foi formalmente notificado, por nenhum meio (postal, eletrônico ou pessoal), acerca da consolidação da propriedade fiduciária ou da designação de leilão do imóvel; e) tomou conhecimento do leilão iminente apenas por intermédio de um escritório de advocacia que entrou em contato por telefone oferecendo serviços jurídicos e informando sobre a situação do bem; f) a ausência de notificação prévia fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de violar o disposto na Lei nº 9.514/97, que exige comunicação prévia ao devedor fiduciante em caso de execução extrajudicial; g) busca a suspensão imediata do leilão do imóvel e a viabilização da repactuação da dívida, por meio de ação de obrigação de fazer.
Juntou declaração de hipossuficiência. É o relatório.
DECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA A parte autora afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Assim, nos termos do art. 98 do CPC, deve ser deferida a gratuidade processual.
TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Trata-se de providência excepcional, cabível apenas quando os elementos dos autos evidenciam, de forma clara e objetiva, que o direito invocado possui suporte verossímil e que a demora no provimento jurisdicional pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em exame, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A parte autora alega que a Caixa Econômica Federal (CEF) descumpriu as regras do processo extrajudicial de consolidação da propriedade, especificamente no que se refere à intimação do fiduciante para purgar a mora.
No entanto, tais alegações não foram acompanhadas de provas suficientes que demonstrassem de forma clara e objetiva o direito pleiteado.
Isso porque a parte demandante não acostou cópia integral do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel indicado na inicial, documento essencial para comprovação de suas alegações, notadamente acerca da validade da intimação na forma estabelecida pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Dessa forma, não é possível aferir a veracidade da afirmação de que a parte autora não foi intimada para purgar a mora.
Pelo contrário, consta do documento ID 2190037803, dotado de fé pública, que a parte autora foi intimada no dia 04/12/2024 às 15h48 para purgar a mora, o que contraria as suas alegações.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO. 1.
Sobrevindo a Lei nº 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 2.
O exame acerca de eventual irregularidade no procedimento adotado pela agravada, sobretudo a alegada ausência de intimação acerca da data do leilão, demanda necessariamente a juntada da íntegra do expediente administrativo, ônus que competia ao autor e do qual não se desincumbiu. (TRF4, AG 5001846-12.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023) Não há, assim, um único indício de que o combatido procedimento de consolidação da propriedade esteja viciado.
Portanto, não está evidenciada a probabilidade do direito.
Por fim, em respeito à boa-fé objetiva e à preservação do contrato como meio de adimplemento, admite-se, excepcionalmente, a reabertura do prazo para purgação da mora, desde que constatado vício que tenha impedido o exercício pleno desse direito.
Portanto, a renovação do pedido de tutela de urgência deverá vir acompanhada, além dos documentos essenciais indicados acima, do depósito judicial do valor integral dos encargos devidos, conforme o § 2º do art. 26-A da Lei nº 9.514/97, resguardando-se os interesses do fiduciário e de terceiros.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Em ações que discutem a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, a ausência da cópia integral do procedimento extrajudicial e da matrícula atualizada do imóvel inviabiliza o exame da legalidade dos atos impugnados.
Assim, não sendo sanada a omissão no prazo legal após intimação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Intime-se a parte autora desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL apresentando cópia integral do procedimento administrativo de execução extrajudicial da garantia do contrato respectivo, bem como cópia atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
Cumprida a determinação acima, cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de eventual acordo entre as partes, bem como para indicar as provas que pretenda produzir.
Após a apresentação de contestação, INTIMAR a parte autora para apresentar réplica e especificar as provas que ainda deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, CONCLUIR para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/06/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a LEONEL CARNEIRO DA SILVA - CPF: *40.***.*18-15 (AUTOR)
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18/06/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/06/2025 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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