TRF1 - 1027244-79.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027244-79.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: OSILON ROCHA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PAULO SOARES DE SOUZA - PA38338 REQUERIDO: REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum, objetivando provimento judicial que assegure: "1.
O recebimento e processamento da presente demanda, com a concessão imediata de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os efeitos da decisão administrativa que declarou a inidoneidade moral do Requerente, autorizando-se o regular prosseguimento do procedimento de inscrição nos quadros da OAB; [...] 3.
Ao final, o julgamento com procedência integral da ação, com a declaração de nulidade do ato administrativo que reconheceu a inidoneidade moral do Requerente, e a consequente autorização de sua inscrição definitiva como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;" Certidão ID 2192688999 aponta a existência de litispendência em relação aos processos indicados na certidão de prevenção.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Segundo a petição inicial, o requerente postulou, em 08 de novembro de 2022, sua inscrição como advogado nos quadros da OAB/PA, mas que, em decorrência da suposta omissão de informações no formulário de inscrição — especialmente quanto à existência de ações penais em curso — foi instaurado o Processo Administrativo nº 026/2023, sob a tipificação de Incidente de Inidoneidade Moral.
Sustenta a inicial que, ainda que o Requerente tenha apresentado defesa prévia circunstanciada, em que alegou erro material não doloso e instruiu os autos com extenso acervo probatório de sua boa conduta e reputação ilibada, o Conselho Seccional da OAB/PA deliberou, em 09/11/2023, por unanimidade, pelo reconhecimento de sua inidoneidade moral para o exercício da advocacia, tendo sido o recurso dirigido ao Conselho Federal da OAB conhecido, porém desprovido, mantendo-se a deliberação da instância seccional, com a mitigação da penalidade para o prazo de cinco anos, nos termos do art. 8º, § 4º, do Estatuto da Advocacia.
Assevera que, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Lei nº 8.906/94, a idoneidade moral constitui requisito essencial à inscrição nos quadros da OAB, mas que o § 4º do mesmo artigo estabelece que a inidoneidade moral só poderá ser declarada em razão de condenação por crime infamante, ressalvada eventual reabilitação Portanto, nesta demanda, busca o impetrante a anulação da decisão que declarou o impetrante inidôneo e o deferimento de sua inscrição na OAB/PA, em virtude de ser não ter, contra si, condenação criminal transitada em julgado.
Considerando que, tanto nesta demanda quanto nas demandas apontadas em certidão de prevenção, busca o demandante o mesmo objeto (inscrição na OAB/PA, em virtude de não haver condenação criminal transitada em julgado), não há outro caminho, senão o de extinguir o feito, em razão de litispendência.
Destaco que na demanda 1006649-59.2025.4.01.3900 foi proferida sentença com resolução do mérito (denegação da segurança), contra a qual o impetrante interpôs apelação, restando pendente a remessa ao TRF-1, e, na demanda 1011612-13.2025.4.01.3900, foi proferida sentença de litispendência, contra a qual o impetrante também interpôs apelação.
O autor também ajuizou anteriormente a demanda 1027239-57.2025.4.01.3900, na qual requereu desistência, pendente de homologação na 5ª Vara Federal.
No caso, constata-se que o autor buscou múltiplos ajuizamentos de demandas, reiterando pedido já inclusive objeto de deliberação em demanda anterior (1006649-59.2025.4.01.3900), com o propósito de tentar a sorte em algum Juízo em busca de provimento de seu pedido.
Todavia, configura-se a ocorrência de litispendência, ensejando pressuposto processual negativo, apto a obstar o regular processamento do feito, considerando a tramitação de ação ordinária e mandado de segurança com o mesmo objeto ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas, na ação mandamental a autoridade administrativa, e no outro processo, a pessoa jurídica de direito público.
Sobre o assunto, já teve oportunidade de decidir o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
S.
SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR.
LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 1.
Ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC/1973, art. 301, III, §§ 1º a 3º, e CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º a 3º) e se reconhece tal fenômeno "ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público" (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016). 2.
Caso em que se constata a tríade de identidade a configurar a litispendência, porquanto impetrado mandamus com o mesmo desiderato de ação declaratória ajuizada: a suspensão dos efeitos de portaria que impôs à impetrante a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito. 4.
Mandamus extinto, sem resolução do mérito.
Liminar cassada.
Agravo regimental prejudicado. (MS 21.734/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 09/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DA PORTARIA.
REINTEGRAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PROCESSO EXTINTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedita via do mandamus para anular a Portaria 360/2011, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o demitiu do cargo de Técnico Ambiental do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. 2.
A Portaria 360 de 9 de setembro de 2011, à fl. 453, demitiu o impetrante com fundamento nos termos dos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 3.
O impetrante foi demitido por improbidade administrativa, por lesão aos cofres públicos e por dilapidação do patrimônio nacional. 4.
Contudo, verifica-se que há litispendência com relação à Ação Ordinária mencionada no ofício SECVA 98/2015, de 23.1.2015, do Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop, às fls. 632-642. 5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016. 6.
In casu, constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária da 2ª Vara Federal, e que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido, qual seja: a anulação da Portaria e a reintegração do ora impetrante ao cargo. 7.
Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ. 8.
Segurança denegada (MS 17859, STJ).
Também entendo ser o caso de litigância de má-fé, por infração ao artigo 80, incisos III e V do CPC, aplicando a multa prevista no artigo 81, par. 2o. do CPC no montante correspondente a um salário mínimo.
Nesse sentido, cito precedente do TRF da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISPENDÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES COM O MESMO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BURLA AO JUIZ NATURAL.
MULTA (ART. 81, CAPUT, DO CPC/2015).
DEVIDA.
INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 81, §2º DO CPC/2015.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I Há litispendência quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público (AgRg nos EDcl no RMS 49.737/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016.).
Sentença mantida no ponto em que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por litispendência, em razão da existência de mandado de segurança impetrado com o mesmo objeto da ação ordinária em que interposto o recurso de apelação em análise.
II Não há razão para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista no caput do art. 81 do CPC/2015, vez que, por ocasião do ajuizamento do presente feito, em 10/12/2015, ainda estava em curso o mandado de segurança que ensejou a ocorrência de litispendência, autuado na Seção Judiciária do Distrito Federal sob o nº 1007023-72.2015.4.01.3400. É de se registrar, ainda, que nos autos do referido mandado de segurança foi proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, ocasião em que foi determinada a sua remessa a uma das Varas da Subseção Judiciária de Maringá/PR, pelo fato de remanescer no polo passivo o Presidente do Instituto AOCP.
Já na Subseção Judiciária de Maringá/PR, os autos foram autuados sob o nº 5008978-10.2016.4.04.7003, tramitaram regularmente, inclusive com o indeferimento do pleito liminar, bem como com a interposição de agravo de instrumento pela autora/apelante perante o Egrégio TRF-4ª Região, tendo sido finalmente extinto apenas em 11/11/2016 após pedido de desistência da ação devidamente homologado por sentença.
O que se verifica, pois, é que o presente feito e o que gerou a litispendência tramitaram, conjuntamente, por quase um ano, não havendo como afastar a conclusão da sentença recorrida.
III O previsto no § 2º do art. 81 do CPC/2015 (§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.) apenas será aplicável quando, na hipótese do caput, que prevê a possibilidade de cominação de multa por litigância de má-fé, o valor da causa for irrisório ou inestimável.
Em outras palavras, o § 2º do art. 81 do CPC/2015 não prevê a forma pela qual a indenização referida no caput será calculada, mas sim o modo de se proceder caso o valor da causa seja irrisório ou inestimável, hipótese diversa da dos autos, tanto é que o d. magistrado de primeiro grau, ao aplicar a multa por litigância de má-fé prevista no caput, o levou em consideração.
Reforma do recurso de apelação neste particular, a fim de que seja excluída da sentença a condenação ao pagamento de indenização no valor equivalente a dois salários mínimos para cada uma das rés, fixada com fulcro no § 2º do art. 81 do CPC/2015.
IV Recurso de apelação a que se dá parcial provimento (item III). (AC 0014090-66.2015.4.01.3801, Relator Jirair Aram Meguerian, e-DJF-1 13/0402018, TRF Primeira Região).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC (2a. figura).
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais.
Indefiro o pedido de gratuidade judicial, considerando que na ação processada sob o número 1006649-59.2025.4.01.3900, o autor não litigou sob o palio da justiça gratuita, efetuando regularmente o recolhimento das custas iniciais.
Aplico multa por litigância de má-fe a qual não se encontra abrangida pelos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, par. 4o. do CPC) no valor correspondente a 01(um) salário mínimo, consoante artigo 81, par. 2o. do CPC.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
10/06/2025 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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