TRF1 - 1002462-51.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:01
Juntada de manifestação
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16/06/2025 11:14
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1002462-51.2024.4.01.3606 AUTOR: VANDERLEY PEDRO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - MT13427/O, SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - MT3749/O, WALÉRIA MACEDO ZAGO DIAS - PA16616-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente com Adicional de 25%.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez COM ACRÉSCIMO DE 25%.
Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB ---- ESPÉCIE Aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% Previdenciário DIB 08/05/2025 ( x ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 27/09/2016 Acréscimo de 25% SIM DIB do acréscimo 08/05/2025 ( x ) data da aposentadoria por invalidez DIP 01/05/2025 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2191147100, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2190177996) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.
Certifique-se o trânsito e intime-se o INSS/PARTE AUTORA para apresentação dos cálculos dos atrasados.
Prazo de quinze dias.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
11/06/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:05
Homologada a Transação
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10/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:20
Juntada de manifestação
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02/06/2025 16:11
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 10:14
Juntada de manifestação
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06/05/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:39
Juntada de laudo de perícia médica
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21/01/2025 10:39
Juntada de manifestação
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13/01/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2025 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:39
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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10/01/2025 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/12/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
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26/12/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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