TRF1 - 1006672-54.2024.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:15
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA BARROS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:35
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:24
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1006672-54.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA BARROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação proposta em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL em que se pede a declaração da inexistência de dívida, indenização por danos morais por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR e a exclusão do nome da parte autora destes cadastros.
Foi apresentada a contestação.
Apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Salvo quanto ao custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia, estão, todas elas, as instituições, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme julgamento proferido pelo STF na ADI 2591.
No mesmo sentido a súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, havendo, ainda, para os casos de fraude ou outros delitos praticados por terceiro, a súmula nº 479: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, a Caixa Econômica Federal responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva é indispensável a existência de três elementos: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Quanto ao dano moral, por se tratar de uma violação a um direito da personalidade do cidadão e, portanto, relacionado com o abalo íntimo da pessoa, sua demonstração independe de prova, bastando apenas que ele possa ser presumido das circunstâncias do caso concreto.
Com interpretação semelhante: STJ, RESP 85019/RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/12/1998, p. 00358.
No caso concreto, restou demonstrada a conduta ilícita da Ré.
A parte autora é empregada do Município de Imperatriz/MA e celebrou com a CAIXA contrato de empréstimo consignado mediante o qual as parcelas devidas deveriam ser descontadas diretamente do seu contracheque pelo empregador e repassado à CAIXA, com quem o município celebrou convênio para esses repasses.
A parte autora alega que, apesar de todas as parcelas terem sido descontadas do seu contracheque, seu nome foi incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR pela CAIXA.
A parte autora apresenta relatório de empréstimos e financiamento (SCR) onde consta o valor de R$ 306,37 como dívida vencida referente ao mês de agosto de 2023 (ID: 2130534322).
Em contestação, a CAIXA alega, em suma, que o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ deixou de honrar seus compromissos, não repassando os valores a ela, e que em pesquisa não encontrou nenhuma restrição inserida pela instituição financeira, relativo ao empréstimo consignado.
Afirma que a inclusão é realizada de forma automática por meio de troca de arquivos entre a CEF e os órgão restritivos de acordo com o calendário estabelecido pelas instituições, conforme relatório de atraso ou falha no repasse da convenente (ID: 2138475843 fls. 4).
No caso, a CEF tem o direito de incluir o nome do devedor em caso de inadimplência, contudo, a inclusão tornou-se indevida por não ter seguido o procedimento correto, isto é, a CAIXA não comprovou que notificou a parte autora sobre o atraso dos repasses das parcelas pelo empregador, como exige o art. 8º do Decreto 4.840/03: Art. 8º Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
Tendo em vista que o empréstimo teve como data final o mês 07/2024, conforme planilha de evolução da divida apresentada pela CEF (ID: 2138475910), e que após esse período, a ré não apresentou nenhuma pendência referente a esta operação financeira, restou devidamente comprovada que a inclusão no SCR é/foi indevida.
Quanto ao dano moral, restou comprovado que a parte autora foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, especificamente no SRC, em decorrência de uma cobrança realizada pela Caixa Econômica Federal.
A inscrição em cadastros de inadimplentes, sem a devida justificativa e sem que houvesse a comprovação de débito legítimo, configura uma violação ao direito à honra e à imagem do consumidor, causando-lhe constrangimentos e abalos emocionais.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a inclusão indevida em tais cadastros gera o direito à reparação por danos morais, uma vez que a negativação pode acarretar sérias consequências na vida financeira e social do indivíduo.
Ademais, a Caixa Econômica Federal, como instituição financeira, possui o dever de agir com diligência e cautela ao realizar a inscrição de seus clientes nos órgãos de proteção ao crédito.
A ausência de comprovação de débito ou a falha na comunicação acerca da suposta dívida demonstra uma conduta negligente por parte da instituição, que não observou os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo.
A responsabilidade da instituição é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, considerando a gravidade da situação e os impactos negativos que a inscrição indevida trouxe à vida da parte autora, entendo que a reparação por danos morais é medida que se impõe.
Fixo a indenização em valor que considero justo e proporcional ao dano experimentado, levando em conta a capacidade econômica da parte ré e a necessidade de desestimular práticas semelhantes no mercado.
Quanto à quantificação, tenho que o valor adequado, para fins pedagógico e para não configurar enriquecimento sem causa da parte autora, é de R$ 3.000,00 (três mil) reais.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA Quanto ao pedido de declaração de inexistência de dívida, este não procede.
Isso porque, como a CAIXA não recebeu os recursos do mútuo realizado, é evidente que a dívida da parte autora persiste.
O fato de o MUNICÍPIO ter dado causa à inadimplência por não repassar os recursos à CAIXA, não torna a dívida inexistente, que continua exigível nos termos do contrato.
O desconto em folha e repasse direto ao credor diz respeito à forma de pagamento, que, no caso, foi descumprida pelo MUNICÍPIO.
Isso em nada afeta, porém, a base objetiva do negócio jurídico, sendo a parte autora ainda devedora, podendo, eventualmente, vir a ter direito de regresso em face do MUNICÍPIO, caso venha a pagar a dívida em relação a qual houve desconto dos seus contracheques.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o réu a compensar a parte autora em R$ 3.000,00, a título de danos morais, valores que devem ser atualizados segundo os critérios do Manual de Cálculos do CJF a partir desta data; b) Para que a ré proceda à retirada da dívida com definição de vencida no SCR.
Concedo a tutela de urgência para determinar à CAIXA que, no prazo de 10 dias, providencie a retirada dos dados em relação à dívida em questão.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (arts.54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para o pagamento.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Imperatriz/MA.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
18/06/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUIZA DA SILVA BARROS - CPF: *90.***.*25-53 (AUTOR)
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18/06/2025 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:53
Juntada de réplica
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11/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 09:59
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/07/2024 08:34
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 15:20, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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29/07/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 16:40
Juntada de contestação
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19/07/2024 14:37
Juntada de Ata de audiência
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA BARROS em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:15
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:20, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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17/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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05/06/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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