TRF1 - 1086914-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:14
Decorrido prazo de ALAN CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:22
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1086914-30.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ALAN CARLOS ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória aforada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de ALAN CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, objetivando obter provimento jurisdicional para: "a) a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, na forma do §2º do artigo 701 do CPC do Código de Processo Civil, no valor de R$ 201.295,73 (duzentos e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), que corresponde ao principal e todos os encargos, conforme discriminados na planilha de cálculos em anexo, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento;" Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 2157259348).
Intimado o autor para indicar o paradeiro do réu, tendo em vista que a carta/mandado foi devolvida sem cumprimento.
Determinação cumprida pela autora (ID 2168192259).
A autora informou a que os débitos referentes aos contratos 0000005792351119 (0475003000029597) e 043513110000176093, foi regularizado.
E requereu o prosseguimento da ação apenas em relação ao contrato 043513110000176174 (ID 2183064468).
Em seguida, na manifestação de ID 2183065551 a autora solicitou a extinção do processo por quitação de débitos dos contratos 043513110000176093 e requereu prosseguimento quanto ao contrato 043513110000176174.
Depois, a autora requereu a extinção do processo com relação aos contratos 043513110000176093 e 043513110000176174. É o relatório.
Decido.
Compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nesse quadro, reconheço a transação estabelecida entre as partes, segundo a petição de ID 2186307215 informando a quitação total do débito.
Por essas razões, homologo o acordo firmado pelas partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, alínea b, do CPC.
Custas isentas, conforme disposto o art. 90, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve contestação e não foi objeto do acordo.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
17/06/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:53
Homologada a Transação
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26/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:08
Juntada de pedido de extinção do processo
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23/04/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 18:12
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALAN CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 17:09
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/11/2024 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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